Pensão por Morte
Informações gerais
BenefícioÉ o pagamento de valor pecuniário devido àmensalmente, famíliaa partir da data do óbito, ao dependente do servidor público ativo ou ainativo terceirofalecido.
São funeralbeneficiários de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneraçãPensão (Art. 226, § 1º217 da Lei nº 8.112/90).:
Consideram-seI) dao famíliacônjuge;
II) servidor, além doo cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual como dependente. Equipara-se ao cônjuge a companheiradivorciado ou companheiro,separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.familiar;
IV) pessoao filho de qualquer condição que custearatenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave (na vigência estabelecida no art. 6º, inciso II, alínea b, da Lei nº 13.135, de 2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V) a mãe e o funeralpai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor falecidoe atenda a um dos requisitos previstos no item “IV” acima.
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os itens de I a IV acima exclui os beneficiários referidos nos itens V e nãVI. A concessão estiverde inseridapensão aos beneficiários de que trata o item V acima exclui o beneficiário referido no rolitem familiar,VI.
O consideradaenteado comoe terceiro,o aindamenor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que secomprovada insiradependência econômica, na forma estabelecida em definiçregulamento.
Ocorrendo habilitação de famíliavários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais ampla proveniente de outrascinco fontes jurídicas.
Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituiçãoanos (Art.art. 228219 da Lei nº 8.112/90). Concedida Oa pagamentopensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de auxílio-funeralbeneficiário seráou efetuado em até 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Comprovaçredução do falecimentovalor doda servidorpensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de despesasmais comde duas pensões.
O beneficiário de pensão funeralé e/ouobrigado trasladoa proceder a sua atualização cadastral junto ao Banco de recebimento, anualmente, no mês de seu aniversário, como condição básica para a continuidade de recebimento do corpo.benefício.
Procedimentos
Requerimento com os dados pessoais do interessado, aendereçado serà preenchidoDGP, naacompanhado Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando a documentação exigida.de:
I - se familiar do servidor ou terceiro:
a) cópia da certidão de óbito do servidor;
b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
II - se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:
a) cônjuge, a certidão de casamento comou averbaçãdocumento comprobatório de união do óbito;estável;
b) filho (a), a certidão de nascimento dos filhos menores;
c) RG e CPF;
d) outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante de identificação oficial que confirme a filiação;
c) companheiro (a), a provajudicial de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientaçpercepção Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte.
Documentação
Cópia do atestado de óbito do servidor;
Comprovante de despesas: nota fiscal da funerária, nominal ao requerente (originais)alimentícia);
Cópiae) daDados carteira de identidade do requerente;bancários;
Cópiaf) doEndereço, CPFtelefone e e-mail do requerente.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- O familiar do servidor falecido deverá se dirigir à CLNP/ DGP, elaborar o Requerimento com os dados pessoais do servidor, anexar a documentação
exigida e o número da conta corrente, agência e banco para recebimento.exigida. - CLNP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, elabora nota técnica e encaminha para o
setorDiretor depagamento.Gestão de Pessoas.
Fundamentação legal
-
- Arts.
226215 a228225, e 248, da Leinºn.º 8.112, de11/12/901990,(DOUcom12/12/90)redação dada pela Lei nº 13.135/2015. - Lei nº 13.135/2015, arts. 3º, e 6º e 7º.
- Orientaç
ãoõesNormativaNormativas DRH/SAFn.ºnº10114 e 30 (DOU06/28/12/90), 54 (DOU de 08/01/91) e 110 (DOU 27/05/91). NotaArt.Técnica47nºda127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MPLeihttps://legis.sigepe.planejamento.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000363481-ALPDF/2018n.º 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).- Instrução Normativa
SGP/SEDGG/MESAF nº101,6, de27/11/06/93 (DOU 14/06/93). - Decreto nº 7.862, de 08/12/2012 (DOU 10/
202112/2012). - Orientação Normativa nº 9, de 5 de novembro de 2010. Disponível em: https://
www.in.conlegis.planejamento.gov.br/en/web/dou/-conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8203&tipoUrl=link - Nota Informativa nº 314/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Disponível em: https:/
instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-101-de-27-de-outubro-de-2021-355823953/conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7843 - Lei 13.135/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
- Arts.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
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Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
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