Nomeação para Cargo de Direção
Informações gerais
Forma de provimento de cargoCargo públicode efetivo,Direção permanente no quadro da Instituição,(CD) por meio de ato formal. AsPoderão nomeaçser nomeados para Cargo de Direção ou designados para Função Gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% do total dos cargos e funções sóda podeminstituição, seradmitindo-se, efetuadasquanto dentroaos do prazocargos de validadedireção, doa concursonomeação de servidores já aposentados (Art. 101º, § 3º da Lei nº 8.168/91, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012).
O ocupante de cargo de direção deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Art. 1º, § 5º da Lei nº 8.168/91 e Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90). O servidor investido em cargo de direção, poderá optar pelas seguintes formas de remuneração:
a) o valor total do CD, acrescido do adicional por tempo de serviço;
b) a diferença entre o valor total do CD e a remuneração do cargo efetivo;
c) a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% do valor total do CD.
Se o servidor indicado para cargo de direção pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90). O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 119 da Lei nº 8.112/90).
O servidor ocupante de cargo de direção ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (Art. 9º da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
O ato de nomeação para cargo efetivode direção será publicado no DiárioDOU Oficial(Art. 15, § 4º, da União.Lei nº 8.112/90). O servidor nomeado deverá apresentar:
- Declaração de Bens e Valores.
- Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, com horário de trabalho.
- Termo de opção para a forma de remuneração do CD.
O prazoinício parado posseexercício (30de dias)função éde contadoconfiança dacoincidirá com a data de publicação do ato de nomeaçdesignação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no Diárioprimeiro Oficialdia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da União.publicação (Art. 1315, § 4º da Lei nº 8.112/90).
SãAo servidor em exercício de cargo de direção proibidasé asdevido nomeaçõesvencimento durantefixado de acordo com o períodocódigo eleitoral,do excetoCargo ade nomeaçDireção dos(CD) aprovados em concurso público homologados até o início daquele prazo.exercido (Art. 731º, § 1º da Lei nº 9.504/97)8.168/91).
Requisitos
obrigatória Préviaa habilitaçapresentação emda concurso públicoDeclaração de provasBens oue Valores ao órgão de provaspessoal eda títulos;
A ordem de classificaçInstituição no concurso público deverá ser obedecida rigorosamente;
As nomeações devem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso.
Procedimentos
O nomeado deverá entrar em contatoo, com a Diretoriaindicação das fontes de Gestãorenda, na posse, no final de Pessoascada (DGP)exercício parafinanceiro, agendarenquanto opermanecer Exameno Admissionalexercício, (Médicono e Psicológico), a entregatérmino da documentaçãgestão correspondenteou emandato, ou por ocasião atoda deexoneração, posse.
Documentação
ou Lista de documentos e exames para admissão de servidores Docentes;
Formulários para admissão8.730/93).
Fundamentação legal
- Arts.
8º5º,106º, 9º, 15, § 4º, 119, 78 e13120 da Lei nº 8.112, de 11/12/9090, com redação dada pela Lei nº 9.527, (DOU 11/12/12/90)97). OrientaçArts. 19, § 1º e 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redaçãoNormativadadaDRH/SAFpelon.ºArt.39.22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).OfícioLei nº54/SRH/MARE8.168, de10/11/9516/01/91 (DOU14/11/95)17/01/91).- Decreto
nºn.º2.373228, de 11/10/11/199791 (DOU 14/10/91). - §§ 1º e 2º do Art. 14 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92) com a redação dada pelo Art. 5º da Medida Provisória n.º 311, de 26/11/92 (DOU 27/11/
1997)92), convertida na Lei nº 8.538, de 21/12/92. - Art. 15 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92).
- Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
- Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.622, de 19/01/93 (DOU 20/01/93, retificado em 21 e 28/01/93).
- Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- Lei nº 8.730, de 10.11.93 (DOU 11.11.93).
- Lei nº 9.192, de 21/12/95 (DOU de 22/12/95).
- Decreto
nºn.º2.9471.916, de06/01/9923/05/96 (DOU28/01/99)de 24.05.96). - Art.
73,8º da Lei nº 9.504/97640, de30/09/9725/05/98 (DOU de01/10/97)26/05/98). - Lei nº 9.641, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Art. 2º da Lei nº 8.911, de 11/07/94, (DOU de 12/07/94).
- Decreto nº
2.9836.364/2007. - Lei
05/03/99nº(DOU11.526/2007. - Lei nº 12.094/2009.
- Lei nº 12.772/2012.
- Lei nº 12.778/2012.
- Lei nº 12.863/2013.
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)