Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Informações gerais
Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.
A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90)
A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional.
O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)
No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE)
O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
Requisitos
Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local;
Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
a) em consequência das atribuições do cargo exercido;
b) em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
c) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Procedimentos
AO
pessoainteressadoquedeverátiverseconhecimentodirigir ao setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício para abertura doacidenteprocessodeverácomcomunicarosàdocumentoschefialistados abaixo:Documentação
Certidão de casamento ou de União Estável, comprovando vínculo matrimonial;
Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
No caso de lotação provisória, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor
acidentado,peloque por sua vez comunicará ao dirigente superior da instituição,órgãoqualfederaldesignaráreceptor.servidor ou comissão de servidores para comprovar o acidente;A chefia ou pessoa designada por esta deverá comunicar à DGP;O relatório circunstanciado, elaborado pela comissão designada, será remetido diretamente à Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho (CQVSST) no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem;A Junta Médica, após exame, emitirá o laudo e a concessão de licença; se for o caso, remeterá o processo à DGP para acompanhamentos.
Fundamentação legal
- Arts.
102,226incisoaVIII,230alíneada"d"Constituição Federal. - Arts. 20, § 4º,
Art.art.18881, 84, §§ 1º e2112º,ae214art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90(DOUcom12/12/90).alteração dada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 10.667/2003. - Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (DOU 06/03/91).
RegulamentoOrientaçãoda Previdência Social aprovado pelo DecretoNormativa nº3.048/1999.03/2002, SRH/MPOG.