Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Informações gerais
Acidente em serviço é Licença ocorrênciapor nãoprazo programada,indeterminado resultanteque poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do exercícioterritório do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residêncianacional, para o trabalhoexterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e vice-versa.Legislativo.
Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.
A prova do acidente em serviço dar-se-á por comissão designada pelo dirigente do Campus de lotação provisória do servidor acidentadoé facultativa e serádeverá feitaocorrer noem prazorepartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de 10atividade (dez)compatível dias,com prorrogado quando as circunstâncias exigirem e acompanhada pelo Serviço deseu Saúde.cargo. (Art. 21484, da§ 2º, Lei nº 8.112/90)
O tratamento do servidor acidentado em serviço deverá ser promovido por órgão público.
NaA hipótese do órgãconcessão público de assistência médica não dispor de aparelhamento suficiente ao tratamento indicado, poderá o servidor ser tratado em instituição particular à conta de recursos públicos.
Os afastamentos em virtude de Licença por AcidenteMotivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional.
O servidor em Serviçoestágio sãoprobatório consideradosfaz comojus à Licença por Motivo de efetivoAfastamento exercíciodo Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e comserá remuneraçãoretomado integral.a partir do término do impedimento. (Art. 102,20, inciso§ VIII, alínea "d", e Art. 2115º da Lei nº 8.112/90)
ÉNo tambémcaso consideradode comoocorrer Acidentelotação provisória de servidor em Serviçoestágio oprobatório, acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de:
a) ato de sabotagem praticado por terceiros;
b) ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio;
f) outro caso fortuito ou de força maior.
É considerado Acidente em Serviço o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:
a) na execuçavaliação de ordemdesempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou naentidade realizaçãno qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de serviçoorigem. sob(Ofício autoridadeCircular danº chefia;42/95/MARE)
b)O emservidor viagemlicenciado a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho;
d) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A Comissão que apurará o acidente será composta por 3 (três) servidores, de preferência do Campus desem lotação doprovisória servidorpoderá acidentadooptar oupor docontinuar localvinculado doao acidente.
Quandomediante docontribuição retornomensal, do servidor, em casoatravés de licença para tratamento de saúde consequente de acidente em serviço, não estando ele em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez.GRU. (Art. 188,183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90)90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
Requisitos
EstarPara emlicença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício efetivode atividades no cargosetor ocupadoprivado, ou em outro local;
Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e terdo sofridoDistrito danos:Federal:
a) em consequência das atribuições do cargo exercido;
b) em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
c) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Procedimentos
- A pessoa que tiver conhecimento do acidente deverá comunicar à chefia do servidor acidentado, que por sua vez comunicará ao dirigente superior da instituição, o qual designará servidor ou comissão de servidores para comprovar o acidente;
- A chefia ou pessoa designada por esta deverá comunicar à DGP;
- O relatório circunstanciado, elaborado pela comissão designada, será remetido diretamente à Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho (CQVSST) no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem;
- A Junta Médica, após exame, emitirá o laudo e a concessão de licença; se for o caso, remeterá o processo à DGP para acompanhamentos.