Licença Paternidade
Informações gerais
É o afastamento do servidor ou contratado temporariamente na ocasião do nascimento de filho ou da adoção, tendo duração de 5 (cinco) dias, com início a partir do 1º dia do nascimento do filho ou da data da adoção. No caso do servidor, a licença poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias (com início no dia subsequente ao do término da licença de 5 dias), desde que a prorrogação seja requerida no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção. A licença paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Requisitos
Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
Para prorrogação: A servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
Procedimentos
As solicitações devem ser feitas exclusivamente via Módulo Requerimento, no SIGEPE, e deve ser anexada a documentação comprobatória. A prorrogação por mais 60 dias deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto, podendo ser solicitada juntamente com o requerimento de Licença à Gestante.
Documentação
Certidão de Nascimento, ou atestado médico, se for o caso.
Atestado de óbito, no caso de natimorto.
Ckecklist
Fazer a solicitação via Módulo Requerimento, no Sigepe;
Anexar a documentação comprobatória.
Fluxo do processo
- Servidora protocola solicitação via Módulo Requerimento com a documentação informada e envia para a análise da DGP;
- DGP recepciona o requerimento e o analisa. Estando de acordo, encaminha a solicitação para emissão de portaria; do contrário, faz a devolução para que a servidora adote as providências cabíveis.
Fundamentação legal
- Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
- Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF.
- Arts. 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (DOU 17/05/99).
- Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (DOU 09/04/99).
- Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no DOU).
- Lei nº 11.770/2008.
- Decreto nº 6.690/2008.
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
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Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
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Infográfico
