Licença para Tratar de Interesses Particulares
Informações gerais
Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até três anos consecutivos. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o desempenhoparcelamento.
Não poderá ser concedida licença para tratar de mandatointeresses emparticulares confederação,a federação,servidor associaçãque tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de classedecorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de âmbito nacional, sindicato representativoressarcimento da categoriadespesa ouhavida entidadecom fiscalizadoraseu daafastamento profissão(Art. ou,95, ainda,§ para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 da2º, Lei nº 8.112/90 e posteriores alterações, conforme disposto em regulamento. (Art. 92, da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005)90).
O períodoservidor que conte tempo de licençcontribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em Licença para o desempenhoTratar de mandatoInteresses classistaParticulares ou participaç(Orientação Normativa SAF nº 113/91, DOU de gerência27/05/1991).
O administraçservidor licenciado poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição emmensal, sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros é considerado comoatravés de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimentoGRU (Art. 102,183 VIII,§§ "c"3º dae 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.094/2005).
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (Art. 92, § 1º da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97). A licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites (Art. 92 da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005):
a) para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
c) para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez (Art. 92, § 2º da Lei nº 8.112/90). A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90).
Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório (Parecer 477/92/DRH/SAF). O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Julgada procedente a solicitação de licença para desempenho de mandato classista, o dirigente do órgão de pessoal da Instituição a deferirá e encaminhará cópia do ato de deferimento à SRH/MARE, para verificação do número de servidores afastados para cada entidade de classe (O.C. nº 10/SAF).
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido (Art. 240 da Lei nº 8.112/90)10.667/2003).
Requisitos
Ser eleito(servidor(a) para mandato classista.estável.
Procedimentos
- O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas
dodaseusuacampusunidade de exercício para abertura doprocesso,processodevendocomserosapresentadadocumentosalistadosseguinteabaixo.documentação:Sendo favorável o parecer da chefia imediata, o processo será encaminhado à Reitoria para decisão e, posteriormente, à DGP para emitir portaria e efetuar os devidos lançamentos no SIAPE.
Documentação
Cópia do registroParecer da entidadechefia de classe;
Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.imediata;
Fundamentação legal
- Arts. 81,
82, 9291 e94,95, § 2º,e 102, inciso VIII, alínea "c", 240,da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97). ParecerOrientações Normativas DRH/SAFn.ºnº477, de 06/10/9215 (DOU08/10/92)de 28/12/90) e 113 (DOU de 27/05/91).- Orientação Normativa 3/2002, SRH/MPOG.
Art. 6.º, LeiPortaria nº9.527/97,98, de10/12/9709(DOUde11/12/97).julho de 2016DecretoPortaria nº2.066,35, de12/11/961º(DOUde13/11/96).março de 2016