Licença para Tratar de Interesses Particulares
Informações geraisDefinição
Licença semnão remuneraçãoremunerada que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos. A IN 75/2022 retirou a limitação temporal de seis anos em toda a vida funcional do servidor para o usufruto da licença, ou seja, a licença volta a ser concedida, por períodos de até três anos, prorrogáveis, sem a limitação antes prevista. Ou seja, a concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o parcelamento.
A concessão de licença para tratar de assuntos particulares somente ocorrerá nas situaç
Informações em que não ocorra impacto relevante ao serviço público – a ponto de não comprometer os seus objetivos – na atuação da repartição na qual esteja lotado o servidor, resguardado o interesse público, a incolumidade da ordem administrativa e a regular continuidade do serviço. (TCU – Acórdão 2824/2014 Plenário)Gerais
Para1) fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença.
Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença. O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenhaesteja em estágio probatório.
2) Orienta-se ausentadoque a licença para tratar de interesses particulares inicie até o dia 5 do Paímês pretendido, por conta do cronograma de fechamento da folha de pagamento.
3) A solicitação inicial da licença deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e eventual pedido de prorrogação deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Também ressalta-se que é vedada a concessão da licença de forma retroativa, de modo que não havendo tempo hábil para estudoa ou missãpublicação oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento,ato, ressalvadaconsiderando a hipótesedata derequerida ressarcimentopara o início, os efeitos somente terão vigência a partir da despesadata havidada com seu afastamento (Art. 95, § 2º, Lei nº 8.112/90).publicação.
4) A licença para tratar de interesses particulares,particulares preferencialmente, deverápode ser solicitadainterrompida paraa terqualquer iníciotempo, noa primeiro diapedido do mêsservidor, subsequenteou parapor evitarnecessidade débitosdo comserviço; oneste erário.caso, Eventuaisa débitos surgidos após, decorrentes de retificaçsolicitação de frequência ou outro motivo serão cobrados do licenciado por meio de GRU. O não pagamento poderá implicar no procedimento de cobrança administrativa e culminar na inscriçinterrupção emdeverá dívidaocorrer, ativa.
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidadepreferencialmente, da administraçãoseguinte diretaforma:
- com
indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulaçãoantecedência decargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.(TCU – Súmula nº 246, de 20 de março de 2002)Cabe aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Educação – MEC, conforme Decreto nº 10.195, 30 de dezembro de 2019, para autorizar as licenças para atividade política e para tratar de interesse particular (PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021).A competência para autorizar a prorrogação excepcional de licença para tratar de interesse particular permanece no âmbito deste do Ministro de Estado da Educação.(conforme disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021 e PORTARIA Nº 641, DE 12 DE AGOSTO DE 2021).Ressalta-se que a legislação veda a concessão desta licença de forma retroativa,por essa razão, orientamos que o processo seja encaminhado à DGP/Reitoria devidamente instruído, até30 (trinta)diasdias,antesno caso dos ocupantes de cargos de Professor-EBTT, em virtude doinícioimpacto daLicençcontratação de professor substituto que porventura esteja ocupando ae,vaga; - com
MECantecedênciaatéde4010 (quarenta)dez)diasdias, no caso de ocupantes de cargos PCCTAEs.
5) O servidor deverá observar se para o período pretendido existem férias agendadas, as quais deverão ser reprogramadas, se for o caso; maiores informações devem ser verificadas junto à CGP do Campus, antes da solicitação da licença.
6) Caso o servidor seja ocupante de função comissionada, a CGP do Campus ou unidade de lotação deverá providenciar a dispensa de função comissionada (ainda que seja na condição de substituto) a contar da data de início da Licença.
7) Caso o servidor tenha se afastado para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, deverá aguardar o prazo de que trata o § 4° do art. 96-A da Lei 8.112/90 antes de requerer a Licença para tratar de interesses particulares.
8) O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito, caso opte por não contribuir para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
9) Caso o servidor opte em permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFRS.
10) O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nonº 12.813, de 16 de maio de 2013,2013 (especialmente o art. 5°), que dispõe sobre conflito de interesses. (conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021)
A consulta sobre a existência deo conflito de interessesinteresses. ouHavendo dúvidas neste sentido, o servidor deverá registrar pedido de autorização para o exercício de atividade privada DEVERÃO ser formulados mediante petição eletrônicaprivada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de ConflitosConflito de Interesses (SeCI),do disponibilizadoGoverno pela Controladoria- Geral da UniãoFederal – CGU. (conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME No 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021)
Caberá ao servidor observar seus períodos aquisitivos de férias antes da solicitação da licença para tratar de interesses particulares e realizar a reprogramação, caso seja necessária, evitando-se, dessa forma perda de período de férias.
O servidor que conte tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares (Orientação Normativa SAF nº 113/91, DOU de 27/05/1991).
O servidor licenciado poderá optar por continuar vinculado ao PSS, conforme termo de opção https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Servidor/Termo_de_Opo_de_Manuteno_de_Vnculo.pdfSeCI. a ser preenchido, mediante contribuição mensal, através de GRU, como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFSertaoPE. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
Requisitos
Ser servidor(a) estável.
Ter cumprido o período de estágio probatório (comprovação por meio da portaria de homologação do estágio).
Concordância da chefia imediata.
Não estar efetuado reposição ao erário.
Não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Não exercer qualquer atividade que configure conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
Procedimentos
- O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício para abertura do processo com os documentos listados abaixo. Sendo favorável o parecer da chefia imediata, da Direção Geral (ou Pró-reitoria) o processo será encaminhado à Reitoria/CLNP para emissão de nota técnica e, posteriormente, à DGP para emitir portaria e efetuar os devidos lançamentos no SIAPE.
Documentação
Formulário de solicitaçãohttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/FORMULRIO_LICENA_PARA_TRATAR_DE_INTERESSES_PARTICULARES-7f1bf80c1d6f481a88d041b36c631aa8.pdf
Concordância da chefia imediata.
Declaração de que o servidor não responde a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar (a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus deverá retirar no site https://certidoes.cgu.gov.br/
Declaração Negativa de Patrimônio - DNP (incluindo materiais da TI) emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença).
Declaração de que não está efetuando reposição ou indenização ao erário ( a ser solicitada à Coordenação de Pagamento e Administração de Pessoas.
Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela biblioteca do campus ou responsável.
Declaração negativa de férias a partir da data de início da licença.
Caso for exercer atividade privada, o servidor deve registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal - SeCI, à luz da Lei nº 12.813/2013 e da portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
O processo deverá ser encaminhado à diretoria de gestão de Pessoas (DGP/Reitoria) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A ausência de documentação comprobatória ou o preenchimento incorreto do formulário pelo servidor interessado implicará na devolução do processo ao campus de origem, independente da data de início da licença pretendida pelo requerente.
Formulário de Manutenção de vínculo com o Plano de Seguridade Social https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Servidor/Termo_de_Opo_de_Manuteno_de_Vnculo.pdf
Formulário de NÃO Manutenção de vínculo com o Plano de Seguridade Socialhttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Servidor/Termo_de_No_Opo_de_Manuteno_de_Vnculo.pdf
Fundamentação legal
- Arts. 81, 91 e 95, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13.11.2002. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/5090
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 15 (DOU de 28/12/90) e 113 (DOU de 27/05/91). Disponível em:https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/1166
- Portaria nº 98, de 09 de julho de 2016
- Portaria nº 35, de 1º de março de 2016 REVOGADA
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 34, de 24/3/2021
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13/10/2022
- Nota Conjunta SEI nº 12/2023/DEPRO/DECAR/SGP/MG.pdf
- Portaria nº1.819 de 11 de setembro de 2023.