Licença para Desempenho de Mandato Classista
Informações gerais
Licença sem remuneração concedida pelo prazo de até três meses, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor quepara venhao desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de cursogerência deou capacitaçadministração profissional,em comsociedade direitocooperativa àconstituída remuneraçãpor servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do cargoinciso ocupado.VIII Serádo computadoart. para102 todosda osLei efeitosnº 8.112/90 e reconhecidoposteriores comoalterações, efetivoconforme exercício,disposto oem regulamento. (Art. 92, da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005)
O período de licença para capacitaço desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (Art. 102, VIII, "c" da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.094/2005).
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (Art. 92, § 1º da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97). A licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites (Art. 92 da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005):
a) para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
c) para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez (Art. 92, § 2º da Lei nº 8.112/90). A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 102, inciso VIII, alínea "e",82 da Lei nº 8.112/90).
OsNão períodospode deser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório (Parecer 477/92/DRH/SAF). O servidor investido em mandato classista não são acumuláveis, devendopoderá ser utilizadosremovido antesou redistribuído fechamentode doofício próximopara quinquêniolocalidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 87,94, parágrafo§ único,2º da Lei nº 8.112/90).
Julgada licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de seis períodos, não podendo o menor período ser inferiorprocedente a quinze dias (Art. 25 § 3 do Decreto nº 9.991/2019).
A licença para capacitaçsolicitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição (Art. 25, Inciso III do Decreto nº 9.991/2019). Após o término do curso, deverá ser apresentado o certificado de conclusão à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor.
Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §3º do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.desempenho Aplica-se,de estemandato interstícioclassista, mínimoo àdirigente concessãdo órgão de participaçpessoal da Instituição ema programadeferirá e encaminhará cópia do ato de treinamentodeferimento regularmenteà instituído.
Ospara cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuaçverificação do servidor,número integradade porservidores atividadesafastados afinspara oucada complementares,entidade devemde constarclasse (O.C. nº 10/SAF).
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do PDPdirigente dasindical, Instituição.
Éum vedadaano após o final do mandato, exceto se a contrataçãopedido de(Art. substituto, na forma240 da Lei nº 8.745/93,112/90).
Requisitos
Ser eleito(a) para servidormandato em gozo de licença para capacitação, por inexistir previsão expressa nesse sentido na referida lei e Decreto nº 7.312/2010.
O servidor somente poderá usufruir a licença para capacitação após o término do estágio probatório no cargo atual, independentemente do tempo de efetivo exercício no serviço público federal.
A carga horária do conjunto de ações de desenvolvimento deverá ser superior a 30 (trinta) horas semanais, independentemente do tipo de ação a ser realizada, em conformidade com o quadro abaixo:
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É possível haver somatório de carga horária de diferentes cursos e ações de desenvolvimento, e não há carga horária mínima para cada ação a ser realizada.classista.
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
Documentação
Cópia do registro da entidade de classe;
Documento que comprove a informaçeleição do cursoservidor pretendido epara o período da licença;
Comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data início e término do curso, carga horária e natureza do curso;
Autorização da chefia imediata;
Informação da Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas sobre a existência ou não de deduções na frequência do requerente no quinquênio (ausências não remuneradas) e Declaração informativa em relação ao quantitativo de servidores afastados (5%).mandato.
Fundamentação legal
Decreto nº 10.506 de 05/10/2020;Art.Arts. 81,inciso V, Art.82,Arts.9287e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea "e"c", 240, da Lei nº 8.112, de 11/12/90com(DOUredação12/12/90),alteradaalterado pela Lei nºn.º9.527/97,9.527,de 10/12/97 (DOU 11/12/97).;- Parecer DRH/SAF n.º 477, de 06/10/92 (DOU 08/10/92).
ArtºArt.96 A da6.º, Lei8.112/90, parágrafo 3º;Portarianº09/2006/Mec9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).;Nota Informativa nº 287/2016-MP;- Decreto nº
9.9912.066, de28/08/201912/11/96 (DOU 13/11/96).; Instrução Normativa nº 201 de 11/09/2019.