Licença para Desempenho de Mandato Classista
Informações gerais
Licença concedida pelo prazo de até três meses, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de licença para capacitação (Art. 102, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112/90).
Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio (Art. 87, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90). A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de seis períodos, não podendo o menor período ser inferior a quinze dias (Art. 25 § 3 do Decreto nº 9.991/2019).
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição (Art. 25, Inciso III do Decreto nº 9.991/2019). Após o término do curso, deverá ser apresentado o certificado de conclusão à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor.
Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §3º do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação. Aplica-se, este interstício mínimo à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído.
Os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, devem constar do PDP da Instituição.
É vedada a contratação de substituto, na forma da Lei nº 8.745/93, para servidor em gozo de licença para capacitação, por inexistir previsão expressa nesse sentido na referida lei e Decreto nº 7.312/2010.
O servidor somente poderá usufruir a licença para capacitação após o término do estágio probatório no cargo atual, independentemente do tempo de efetivo exercício no serviço público federal.
A carga horária do conjunto de ações de desenvolvimento deverá ser superior a 30 (trinta) horas semanais, independentemente do tipo de ação a ser realizada, em conformidade com o quadro abaixo:
|
Número de dias de licença |
Carga horária mínima |
| 15 | 65 |
| 30 | 129 |
| 45 | 194 |
| 60 | 258 |
| 75 | 323 |
| 90 | 387 |
É possível haver somatório de carga horária de diferentes cursos e ações de desenvolvimento, e não há carga horária mínima para cada ação a ser realizada.
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
Documentação
Requerimento Geral com a informação do curso pretendido e o período da licença;
Comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data início e término do curso, carga horária e natureza do curso;
Autorização da chefia imediata;
Informação da Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas sobre a existência ou não de deduções na frequência do requerente no quinquênio (ausências não remuneradas) e Declaração informativa em relação ao quantitativo de servidores afastados (5%).
Fundamentação legal
- Decreto nº 10.506 de 05/10/2020;
- Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº n.º 9.527, (DOU 11/12/97);
- Artº 96 A da Lei 8.112/90, parágrafo 3º;
- Portaria nº 09/2006/Mec;
- Nota Informativa nº 287/2016-MP;
- Decreto nº 9.991 de 28/08/2019;
- Instrução Normativa nº 201 de 11/09/2019.