Licença para Capacitação
Informações gerais
Licença concedida pelo prazo de até três meses, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional ou atividades voluntárias no país, com direito à remuneração do cargo ocupado. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de licença para capacitação (Art. 102, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112/90).
Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio (Art. 87, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90). A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de seis períodos, não podendo o menor período ser inferior a quinze dias (Art. 25 § 3 do Decreto nº 9.991/2019).
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição (Art. 25, Inciso III do Decreto nº 9.991/2019). Após o término do curso, deverá ser apresentado o certificado de conclusão à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), no prazo de 30 (trinta) dias.
A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País, por intermédio de uma organização da sociedade civil cadastrada na Plataforma do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: https://www.gov.br/patriavoluntaria/home
Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §3º do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação. Aplica-se, este interstício mínimo à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído (TRI).
Durante a licença para capacitação, o servidor poderá ser mantido no cargo de direção, na função gratificada ou na função de coordenação de curso ocupada por ele por até 30 dias. Nos casos em que o afastamento for superior a 30 dias consecutivos, o servidor deverá solicitar a exoneração do cargo de direção ou da função gratificada.
Os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, devem constar do PDP da Instituição.
É vedada a contratação de substituto, na forma da Lei nº 8.745/93, para servidor em gozo de licença para capacitação, por inexistir previsão expressa nesse sentido na referida lei e Decreto nº 7.312/2010.
O servidor somente poderá usufruir a licença para capacitação após o término do estágio probatório no cargo atual, independentemente do tempo de efetivo exercício no serviço público federal.
A carga horária do conjunto de ações de desenvolvimento deverá ser 30 (trinta) horas semanais, independentemente do tipo de ação a ser realizada, em conformidade com o quadro abaixo:
|
Número de dias de licença |
Carga horária mínima |
| 15 | 65 |
| 30 | 120 |
| 45 | 185 |
| 60 | 240 |
| 75 | 265 |
| 90 | 360 |
É possível haver somatório de carga horária de diferentes cursos e ações de desenvolvimento, desde que a carga horária mínima de cada um seja de 20(vinte) horas para cada ação a ser realizada.
Ao servidor que usufruir de licença para tratar de assuntos particulares ou licença para capacitação não será concedido afastamento para Mestrado ou Doutorado pelo período de 2 (dois) anos, a contar do término do último período usufruído de licença, conforme Art. 96-A, § 2°, da Lei nº 8.112/1990.
É necessária a realização de um agendamento prévio para que o quantitativo máximo de servidores usufruindo de licença capacitação simultaneamente não exceda a 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no IFSERTÃOPE.
Destacamos que, para o usufruto da licença capacitação, a abertura do processo deve ser realizada com antecedência de 30 dias.
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
Documentação
Requerimento Geral com a informação do curso pretendido e o período da licença;
Formulário de solicitação de licença capacitação https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/FORMULARIOS/Capacitacao/form_capac.pdf
Comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data início e término do curso, carga horária e natureza do curso;
Currículo extraído da plataforma Sougov.br;
Informação da Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas sobre a existência ou não de deduções na frequência do requerente no quinquênio (ausências não remuneradas) e Declaração informativa em relação ao quantitativo de servidores afastados (5%);
Para a concessão da licença capacitação conjugada com atividade voluntária no país, o servidor deverá seguir as orientações do Manual https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/arquivo/manual-licenca-capacitacao.pdf
Fundamentação legal
- Decreto nº 10.506 de 05/10/2020;
- Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº n.º 9.527, (DOU 11/12/97);
- Artº 96 A da Lei 8.112/90, parágrafo 3º;
- Portaria nº 09/2006/Mec;
- Nota Informativa nº 287/2016-MP;
- Decreto nº 9.991 de 28/08/2019;
- Instrução Normativa nº 201 de 11/09/2019.
- https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Consup/2021/9.Setembro/reso43/Resoluo_n_43.2021_-_Procedimentos_Licena_Capacitao-267dfe71a558402ba5415b0181c5bbb7.pdf
- https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Consup/2021/9.Setembro/reso43/Instruo_Normativa_n_13.2021.ConcLicen_1-15f7b3a5a72b42fea46d9d0c1e5907fd.pdf
- https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/pndp/paginas/PORTARIACONJUNTASEPNIVCASACIVILESGPMEN6DE1DEFEVEREIRODE2022PORTARIACONJUNTASEPNIVCASACIVILESGPMEN6DE1DEFEVEREIRODE2022DOUImprensaNacional.PDF