Licença para Atividade Política
Informações gerais
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para atividade política com remuneração (Art. 103, inciso III, da Lei nº 8.112/90). Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112/90).
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90). O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 38/98/DENOR/SRH/MARE).
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Procedimentos
RequerimentoO interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo, devendo ser apresentado requerimento constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do partido, no caso de licença sem remuneração.o, Noe, no caso de licença com remuneração, apresentar também o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Se exercer cargo comissionado, deverá anexar pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD) a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.
Documentação
Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral;
Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se for o caso.
Fundamentação legal
- Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527/97.
- Parecer DRH/SAF n.º 259, de 29/06/92 (DOU 07/07/92).