Licença para Atividade Política
Informações gerais
ÉLicença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o afastamentoperíodo daque servidoramediar gestanteentre peloa prazosua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de 120sua diascandidatura consecutivos,perante sema prejuízoJustiça daEleitoral, e com remuneração. Ao licença àpartir gestantedo poderáregistro terde iníciosua nocandidatura primeiroaté o 10º dia seguinte ao do 9ºpleito.
Contar-se-á apenas para efeito de gestação,aposentadoria salvoe antecipaçãdisponibilidade o por prescrição médica. Em casoperíodo de abortoLicença oupara natimorto,atividade hápolítica necessidadecom de inspeçremuneração médica (Art. 207103, dainciso Lei nº n° 8.112/90).
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207, § 2ºIII, da Lei nº 8.112/90). NoAo casoservidor deem natimorto,estágio decorridosprobatório 30poderá diasser do evento,concedida a servidoralicença, será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90).
Para amamentarficando o próprioestágio filho,probatório até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito,suspenso durante a jornadalicença dee trabalho,retornando a umapartir horado detérmino descanso,do que poderá ser parcelada em dois períodos de meia horaimpedimento. (Art. 20920, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112/90).
A professoralicença substitutaconcedida fazdentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90). O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 38/98/DENOR/SRH/MARE).
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença-maternidade,a, tendoassegurados emos vistavencimentos serdo umcargo benefícioefetivo, previstosomente na Constituição (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal).
Será considerada como efetivo exercício opelo período de licençatrês à gestante, à adotante e à paternidademeses (Art. 102,86, inciso§ VIII, alínea "a"2º da Lei nº 8.112/90).
Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto.
Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE).
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90).
A licença gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, mediante requerimento da servidora, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Requisitos
EstarCandidatura a servidoracargo no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
Para prorrogação: A servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.eletivo.
Procedimentos
AsRequerimento solicitaçõesconstando devemo sercargo feitaseletivo exclusivamentea viaque Móduloirá Requerimento,se candidatar e o nome do partido, no SIGEPE,caso ede develicença sersem anexadaremuneração. No caso de licença com remuneração, apresentar também o comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Se exercer cargo comissionado, pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD) a documentação comprobatória. A prorrogação por mais 60 dias deverá ser requerida até o finalpartir do primeirodia mêsimediato apósao odo parto,registro podendoda ser solicitada juntamente com o requerimento de Licença à Gestante.candidatura.
Documentação
CertidãRequerimento Geral;
Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral;
Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Nascimento,Cargo oude atestadoDireção médico,(CD), se for o caso.
Atestado de óbito, no caso de natimorto.
Ckecklist
Fazer a solicitação via Módulo Requerimento, no Sigepe;
Anexar a documentação comprobatória.
Fluxo do processo
Servidora protocola solicitação via Módulo Requerimento com a documentação informada e envia para a análise da DGP;DGP recepciona o requerimento e o analisa. Estando de acordo, encaminha a solicitação para emissão de portaria; do contrário, faz a devolução para que a servidora adote as providências cabíveis.
Fundamentação legal
- Art.
7º,20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, incisoXVIIIIV;da82;Constituição86Federal.e Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF.Arts. 102,103, incisoVIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230III, da Lei nº 8.112, de 11/12/9090, alterada e Lei nº 9.527/97.- Parecer DRH/SAF n.º 259, de 29/06/92 (DOU
12/12/90). Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (DOU 17/05/99).Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (DOU 09/04/99)07/07/92).Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no DOU).Lei nº 11.770/2008.Decreto nº 6.690/2008.
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
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