Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI)
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Licença Adotante

Informações gerais

É o afastamento remunerado concedido a(o) servidor(a), por adoção ou guarda judicial de criança concedida em processo de adoção.

  1. A Licença ao Adotante será concedida ao servidor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, independente da idade da criança adotada. (Art. 207, da Lei nº 8.112/90 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
  2. A prorrogação será garantida a servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008, Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
  3. A prorrogação a que se refere o tópico anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença ao Adotante. (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
  4. No período de Licença Adotante, os servidores públicos não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, a(o) beneficiária(o) perderá direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
  5. A Licença Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90)
  6. A conclusão do processo de adoção se dá com a lavratura de sentença judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, por intermédio da qual é destituído o poder familiar dos pais biológicos e concedido ao adotante, momento no qual será emitida nova certidão de nascimento em que constará o nome do adotante da criança/adolescente e do(s) pai(s). (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014)
  7. Sobre a possibilidade de concessão de Licença Adotante aos servidores públicos federais, a Secretaria de Gestão Pública – SEGEP firma o seguinte entendimento: (Item 39 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014):
    a) Impossibilidade de se igualar o período de usufruto da Licença ao Adotante ao da Licença à Gestante, em respeito ao princípio da isonomia.
    b) Extensão do benefício da Licença ao Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero.
    c) Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais:
    i. A Licença ao Adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais; e
    ii. Necessidade de o adotante que requerer a Licença ao Adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
    d) No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a Licença ao Adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item“c. ii”.
    e) É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes; e
    f) Poderá ser concedida a Licença ao Adotante e à Paternidade, conforme o caso, na hipótese de adoção, mediante a apresentação de Sentença Judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante, ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor (es).
    i. A concessão da licença não está restrita à destituição do poder familiar mediante sentença de adoção. Essa informação dada em contrário na Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014 foi revogada pela Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014);
    ii. A concessão da Licença ao Adotante pode ocorrer após o requerimento, com a apresentação de termo de guarda judicial ou sentença de adoção, desde que concedida ao adotante no bojo de um processo de adoção. (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
  8. Sendo a guarda judicial uma permissão do Poder Judiciário de convivência e também uma imposição do dever de zelo, conclui-se que ao termo de guarda judicial, desde que concedido em processo de adoção, se constitui documento apto a garantir o usufruto da licença adotante de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
  9. Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos arts. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença ao Adotante, por serem considerados como de efetivo exercício. (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
  10. O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011):
    a) Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
    b) A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante. 
Requisitos

Adotar ou obter a guarda judicial de criança.

Procedimentos

O(a) adotante deverá instruirfazer processoa comsolicitação via Módulo Requerimento, no SIGEPE, anexando os documentos necessários junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício.rios.

Documentação

Requerimento do(a) servidor(a) a Diretoria de Gestão de Pessoas;

Poderão ser apresentadosapresentados, para fim de comprovação: (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
a) O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou
b) O Termo de Adoção;o.

Nos casos de adoção por casal homoafetivo,homoafetivo em que ambos sejam servidores públicos federais: Declaração de que que a(o) companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.

Checklist

AbrirFazer Processoa solicitação via Módulo Requerimento, no Sigepe;

RequerimentoAnexar gerala documentação comprobatória.

Fluxo do Processo
  1. ServidorServidor(a) preencheprotocola requerimentosolicitação geral,via anexaMódulo Requerimento com a documentação necessáriainformada e protocola o processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
  2. Setor de gestão de pessoas envia para a análise da DGP;
  3. DGP queanalisa faráe encaminha para emissão de Nota Técnica por meio da CLNP;
  4. Estando de acordoacordo, a DGP enviará para emissão de portaria autorizando a licença,a; caso contráriorio, enviarádevolverá o processorequerimento ao(à) servidor(a) interessado(a) para ciênciaque doadote requerente.as providências cabíveis.
Publicação do ato

Boletim de Serviços

Mapa de Risco

Nº 01

IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual

Probabilidade:

(x) Baixa  ( ) Média  ( ) Alta

Impacto:

(x) Baixo  ( ) Médio  ( ) Alto

Gerenciamento do risco:

Aceitar riscos

Id

Dano

1.

Não concessão do benefício ou demora na concessão.

Id

Ação Preventiva

1.

Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada.

Id

Ação de Contingência

1.

Reenvio da solicitação de forma adequada

Infográfico

 Informativo-Especial-DGP-10---Licença-Gestante,-Maternidade,-Adotante-page-001.jpg