Licença à Gestante
Informações gerais
É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90).
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90). No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90).
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90).
A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal).
Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90).
Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto.
Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE).
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90).
A licença gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, mediante requerimento da servidora, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Requisitos
Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
Para prorrogação: A servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
Procedimentos
A servidora deverá protocolar processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade com os documentos necessários, a prorrogação da licença por 60 dias deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto, podendo ser efetuada juntamente com o de licença gestante, se for opção da requerente.
Documentação
Certidão de Nascimento, ou atestado médico, se for o caso.
Atestado de óbito, no caso de natimorto.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidora protocola processo no setor de gestão de pessoas da unidade com os documentos informados;
- Setor de Gestão de pessoas abre processo e envia para análise da DGP.
- DGP recepciona o processo e analisa estando de acordo encaminha para emissão de portaria, do contrário envia para a servidora com as informações.
Fundamentação legal
- Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
- Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF.
- Arts. 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (DOU 17/05/99).
- Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (DOU 09/04/99).
- Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no DOU).
- Lei nº 11.770/2008.
- Decreto nº 6.690/2008.
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
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Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
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