Jornada de Trabalho
Informações gerais
CompensaçTécnico-Administrativo:
- 40 horas semanais, com as exceções previstas em lei específica e na hipótese de jornada de trabalho reduzida com remuneração
pagaproporcional.
Docente:
- Dedicação
que,Exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012; - 20 horas semanais.
Exceções:
De acordo com a Portaria nº 97, de 17/02/2012, publicada no DOU de 22/02/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:
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Denominação do cargo |
Jornada |
Legislação |
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Médico |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
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Médico de Saúde Pública |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
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Médico Veterinário |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
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Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional |
máxima de 30 horas |
Lei nº 8.856/94, art. 1º |
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Odontólogo Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/84, art. 6º
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Técnico em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
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Auxiliar em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
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Músicos Profissionais |
5 horas diárias |
Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
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Técnico em Radiologia |
24 horas |
Lei nº 7.394/85, art. 14 |
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Técnico de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por |
30 horas |
Dec. - Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
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Laboratorista (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
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Auxiliar de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
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Fonoaudiólogo |
30 horas |
Lei nº 7.626/87, art. 2º |
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Radialista (autoria e locução) |
5 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
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Radialista (produção e |
6 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. II; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
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Radialista (cenografia e caracterização) |
7 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. III Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
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Técnico em Comunicação Social (área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem) |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
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Jornalista |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor docente (arts. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012):
O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade acima referida, será encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de que trata o art. 26 da Lei nº 12.772/2012, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final do/a reitor/a. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, da Lei nº 12.772/2012).
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor técnico administrativo: ver item da Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Outras informações
Ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração,o.
Quando meiosos própriosserviços exigirem atividades contínuas de locomoçãoregime parade execuçturnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de serviçosatendimento externosao porpúblico forçaou dastrabalho atribuiçõesno período noturno, é facultado ao dirigente máximo do cargo, efetivoórgão ou comissionado,da atestadosentidade pelaautorizar chefiaos imediata.servidores Uma cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se dispensar o intervalo para refeições. Nesse caso deverá ser afixado na respectiva unidade administrativa um quadro com a escala nominal, constando dias e horários dos requisitosexpedientes édos aservidores necessidadeque trabalham nesse regime, em local visível e de realizaçgrande circulação de usuários dos serviço externo no horário normal de trabalho, utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.
Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercícioos (Art.art. 1º, § 1º3º do Decreto nº 3.184,1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003).
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de 27.10.1999).provimento Éem vedadacomissão, aficará incorporaçãafastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o destaexercício indenizaçãode aosum vencimentos,deles, remuneração,declarada proventopelas autoridades máximas dos órgãos ou pensãoentidades e a caracterização como salário utilidade ou prestação salarial in naturaenvolvidas (Art. 1º,120 §da 3ºLei nº 8.112/90).
Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por compensação (ver Horário Especial). O controle será feito mediante folha ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente sujeitos, a horário e funcionamento do órgão ou entidade (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do Decreto 3.184,nº de 27.10.1999)1.867/96).
APara indenizaçamamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90) . Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção dedo transporte corresponderá ao valor máximo diárioregime de R$turno 17,00ininterrupto de revezamento (Art. 2º do Decreto nº 3.184 de 27.10.1999 e Art. 3º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999)1.590/95). O pagamentointervalo dapara indenizaçrefeição de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administraçãnão depoderá Recursosser Humanosinferior (Siape),a nouma mêhora, nem superior a três seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoçãohoras (Art. 2º5º, parágrafo§ único,2º do Decreto nº 3.184,1.590/95).
Os 27.10.1999).servidores Paracujas oatividades pagamentosejam executadas fora da indenizaçãsede do órgão consideram-seou somenteentidade osem diasque de efetivotenham exercício e em serviçoscondições externosmateriais (Art.que 3º,impeçam §o 1º,registro dadiário Portariado Normativaponto, SRHpreencherão nºboletins 8,semanais deem 07.10.1999).
Ase indenizaçcomprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de transporteserviço, nãocujo desempenho do trabalho será devidacontrolado cumulativamentepela comrespectiva passagens,chefia auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamentoimediata (Art.§§ 3º, Decreto 3.184, de 27.10.19994º e 5º, Art. 4º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999). É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias (Art. 4º6º, parágrafo único da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).
O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 3.184,1.590/95). São dispensados do controle de 27.10.1999frequência eos ocupantes dos Cargos de Direção (CD), iguais ou superior ao nível 3 (Art. 6º, §7º, daalínea Portariac, Normativado SRHDecreto nº 8,1.590/95). Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de 07.10.1999).
Procedimentos
Requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), objetivando a abertura de processo, constando ato da chefia imediata e a autorização da Reitoria determinando a realizaçãointeresse de serviço externo,poderão ser abonados pela chefia imediata (Art. 7º do Decreto 1.590/95 e Art. 44 da Lei nº 8.112/90). O descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho sujeitará o servidor e o chefe imediato a responderem Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Poderá haver compensação das jornadas de trabalho até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com descriçredação sintéticadada daspela atividadesLei anº serem9.527/97).
Há duraçtambém flexibilização do trabalho pelo usohorário de meiotrabalho própriopara os servidores portadores de locomoçdeficiência e para os servidores responsáveis legais por portadores de deficiência física, quando em ambos os caso houver comprovação.o por junta médica oficial. (Vide Horário Especial. Art. 98 da Lei nº 8.112/90)
Excepcionalmente, o IF poderá, mediante aprovação do Conselho Superior, admitir a adoção do regime de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Fundamentação legal
Arts.Art.51, inciso III e 6019 da Lei nº 8.112, de11.12.199011/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).;- Arts. 44, 98 e 209 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97.
- Lei nº 8.856, de 01/03/94 (DOU de 02/03/94)
- Decreto nº
3.184,1.590, de27.09.199910/08/95 (DOU de 11/08/95);. Portaria NormativaDecreto nº081.867/96-(DOUSRH/MP,18/04/96).- Lei nº 9.527 de
07.10.1999,10/12/97 (DOU de 11/12/97). - Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17/02/2012, DOU
08/10/1999.de 22/02/2012, Seção 1). - Art. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012.