Auxílio Natalidade
Informações gerais
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro (Art. 196, § 1º da Lei nº 8.112/90). O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público (Art. 196, § 2º da Lei nº 8.112/90).
O pagamento de Auxílio natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). (Portaria SGDP/ME nº 3.424/2019)
Os vencimentos decorrentes do auxílio natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da Criança.
O servidor aposentado possui direito ao auxílio natalidade. (Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06/2014)
Caso o(a) genitor(a) seja servidor(a) público de outra esfera de governo, deve ser pago o auxílio natalidade ao(a) servidor(a) público federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº110/2014)
Entende-se pela possibilidade da concessão do benefício de auxílio natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112, de 1990, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial). (Item 18 da Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME)
Requisitos
Ser servidor(Servidor(a) efetivo(a);ativo ou inativo;
Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto,natimorto ou,ou detenção de guarda judicial de menor
Procedimentos
O servidor interessado deverá acessar o Portal SIGEPE e pelo modulo requerimento cadastrar a solicitação, anexando a documentação comprobatória necessária.
Documentação
Cópia da certidão de nascimento do dependente, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade;
Ckecklist
Solicitação via SIGEPE
Fluxo do processo
O link a seguir descreve o passo a passo para registro da solicitação via SIGEPE:
Fundamentação legal
- 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 22 (DOU 28/12/90)e 87 (DOU 06/03/91).
- Ofício Circular n.º 11 SRH/MARE, de 12/04/96 (DOU 15/04/96).
- PORTARIA Nº 3.424, DE 29 DE ABRIL DE 2019
- Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06/2014
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº110/2014
- Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
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Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
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