Adicional por tempo de serviço extraordinário (anuênio)
Informações gerais
OEste adicional defoi insalubridadeextinto oupela Medida Provisória (MP) nº 1.909-15, de periculosidade29/06/1999, épublicada devidono aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos. O adicionalDOU de insalubridade30/06/1999, correspondee reeditada pela MP nº 2.225-45, de 04/09/2001, publicada no DOU de 05/09/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até a valoresde 8 de acordo com os grausmarço de exposição1999.
Conforme (5%),artigo médio (10%) ou máximo (20%) do vencimento básico, estabelecidos em laudo pericial, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12244 da Lei nº 8.270/91).8112/90, Jáos adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em anuênios. Por isso, alguns servidores recebem, por exemplo, o adicional de periculosidade1% correspondesobre ao 10% (dez por cento) dorespectivo vencimento básico, independentementesendo doo cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91).
Os adicionaisnúmero de insalubridade,anuênios contados somente entre a data de periculosidadeingresso no serviço público e ao gratificaçãdia 8 de março de raios1999.
Fundamentação inacumuláveislegal
- Arts.
68,3º,§9º,1°40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de11.12.1990). O direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por laudo pericial11/12/90 (art.DOU68,12/12/90),§alterada2º dapela Lei nº8.112,9.527/97 (DOU 11/12/97). - Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (DOU 06/03/91).
- Parecer SAF n.º 540 de
11.12.1990)20/09/92 (DOU de 18/01/93). - Decisão
execuçãon.º 468/93, Ata n.º 53/93 dopagamento somente será processada à vistaTribunal deportariaContasdedalocalizaçãUniãoou(DOUde16/11/93).exercício - Medidas
servidorProvisórias n.º 1.909-15/99 ede portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (art. 6º do Decretonº97.458,2.225-45/2001.
A
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
O adicional de insalubridade e de periculosidade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111, de 27.05.1991).
Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458, 15.01.1989).
Procedimentos
O servidor deverá requerer o Adicional por meio do formulário de Solicitação de Adicional, o qual deverá ser totalmente preenchido com o setor de lotação, a descrição das atividades desenvolvidas e o período de duração das mesmas, bem como ser validado pela chefia imediata do requerente. Após a validação das informações, será verificado se há contemplação favorável à concessão do setor indicado em laudo pericial emitido pelo setor competente.
As normas e procedimentos relativos a adicional de insalubridade e periculosidade são descritos na Resolução CONSUP nº 22/2017, link abaixo:
Anexo I – Formulário de Solicitação
Anexo II – Modelo de Portaria de localização descritiva de atividades
Anexo III – Modelo de Portaria de Concessão do adicional laboral