Acumulação remunerada de cargos públicos
InformaçõInformações gerais
Somente em casos especiais, previstos na ConstituiçãConstituição Federal, o servidor poderápoderá ocupar mais de um cargo, emprego ou funçãfunção púpública. SãSão considerados cargos, empregos ou funçõfunções púpúblicas todos aqueles exercidos na administraçãadministração direta, em autarquias, empresas púpúblicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder PúPúblico (Art. 118, §§ 1º1º da Lei nºnº 8.112/90). Conforme a ConstituiçãConstituição Federal, éé vedada a acumulaçãacumulação remunerada de cargos púpúblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horáhorários a de:
a) Dois cargos de professor;
b) Um cargo de professor com outro tétécnico ou cientícientífico;
c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúsaúde, com profissõprofissões regulamentadas.
SãSão considerados cargos tétécnicos ou cientícientíficos os seguintes (OrientaçãOrientação Consultiva nºnº 17/97-DENOR/SRH/MARE):
a) aqueles para cujo exercíexercício seja indispensáindispensável e predominante a aplicaçãaplicação de conhecimentos cientícientíficos ou artíartísticos, obtidos em nínível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercíexercício seja exigida habilitaçãhabilitação em curso legalmente classificado como tétécnico, de grau ou nínível superior de ensino;
c) cargos ou empregos de nínível mémédio, cujas atribuiçõatribuições lhe emprestem caracterícaracterísticas de "tétécnico".
SãSão considerados cargos ou empregos de profissionais da saúsaúde aqueles cujas atribuiçõatribuições estãestão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a áárea da saúsaúde (Parecer DRH/SAF nºnº 346/91). A acumulaçãacumulação dos cargos/empregos ou funçõfunções tambétambém depende da compatibilidade de horáhorários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentaçãalimentação e distâdistância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou funçãfunção e outro (Art. 118, §§ 2º2º da Lei nºnº 8.112/90).
A acumulaçãacumulação de proventos e vencimentos decorrentes de aposentadoria somente éé permitida quando se tratar de cargos, funçõfunções ou empregos acumuláacumuláveis na atividade, na forma permitida pela ConstituiçãConstituição. (Arts. 37, incisos XVI, XVII, 95, paráparágrafo úúnico, inciso I da CF)
Requisitos
NãNão se aplica
Procedimentos
- O servidor, no ato da posse,
apresentaráapresentaráDeclaraçãDeclaração deAcumulaçãAcumulação de Cargos e Empregos. Caso haja qualqueralteraçãalteração nasituaçãsituação do servidor, no que diz respeitoààacumulaçãacumulação de cargos e empregos, estedeverádeverá procurar a Diretoria deGestãGestão de Pessoas (DGP), para arenovaçãrenovação de suadeclaraçãdeclaração. - As
declaraçõdeclarações em que conste algumaacumulaçãacumulaçãoserãserão colocadasààdisposiçãdisposição dacomissãcomissão deacumulaçãacumulação de cargos e empregos, a ser nomeada, quandonecessánecessário. - Detectada, a qualquer tempo, a
acumulaçãacumulação ilegal de cargos, empregos oufunçõfunçõespúpúblicas, o servidorseráserá notificado pela DGP, para que o mesmofaçfaça aopçãopção por um dos cargos no prazo de dez dias, contados da data daciêciência do mesmo. - Ocorrendo a
opçãopção pelo cargo exercido no IFSertãSertão-PE, o servidordeverádeverá apresentar o ato deexoneraçãexoneração do outro cargo ou, no caso de inativo, apresentardeclaraçãdeclaração do outroórgãórgão ou entidade de que o pagamento de sua aposentadoriaestaráestará suspenso enquanto o mesmo ocupar cargo, emprego oufunçãfunçãopúpública no IFSertãSertão-PE. NãNão havendoopçãopção,seráserá adotado o procedimentosumásumário para a suaapuraçãapuração eregularizaçãregularização imediata, cujo processo administrativo sedesenvolverádesenvolverá nas seguintes fases:
5.1 InstauraçãInstauração
5.1.1 PublicaçãPublicação do ato que constituir a comissãcomissão a ser composta por atéaté trêtrês servidores estáestáveis.
5.1.2 IndicaçãIndicação da autoria com o nome e a matrímatrícula do servidor, e a materialidade descrevendo os cargos, empregos ou funçõfunções púpúblicas em situaçãsituação de acumulaçãacumulação ilegal, os órgãórgãos ou entidades de vinculaçãvinculação, as datas de ingresso, o horáhorário de trabalho e o correspondente regime de trabalho.
5.2 InstruçãInstrução sumásumária
5.2.1 A indicaçãindicação seráserá feita atéaté trêtrês dias apóapós a publicaçãpublicação do ato que constituiu a comissãcomissão, transcrevendo as informaçõinformações quanto àà autoria e materialidade; citaçãcitação pessoal do servidor ou por interméintermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa descrita no prazo de cinco dias, assegurando vista do processo ao servidor.
5.2.2 Achando-se o indiciado em lugar incerto e nãnão sabido, seráserá citado por edital, publicado no DOU e em jornal de grande circulaçãcirculação na localidade do úúltimo domicídomicílio conhecido, para apresentar defesa.
5.2.3 Apresentada a defesa, a comissãcomissão relatarárelatará, conclusivamente, pela inocêinocência ou responsabilidade do servidor, resumindo as principais peçpeças dos autos, opinando sobre a licitude da acumulaçãacumulação em anáanálise, indicando o respectivo dispositivo legal e enviando para o julgamento do Reitor, o qual instaurou o processo.
5.3 Julgamento
5.3.1 A autoridade julgadora teráterá cinco dias, a contar da data do recebimento do processo, para proferir sua decisãdecisão.
5.3.2 O servidor que optar atéaté o úúltimo dia do prazo para a defesa, teráterá sua acumulaçãacumulação configurada como de boa-féfé, sendo considerada, automaticamente, como pedido de exoneraçãexoneração do outro cargo.
5.3.3 Caracterizada acumulaçãacumulação ilíilícita e provada a mámá-féfé, seráserá aplicada a demissãdemissão, destituiçãdestituição ou cassaçãcassação de aposentadoria ou disponibilidade em relaçãrelação aos cargos, empregos ou funçõfunções púpúblicas em regime de acumulaçãacumulação ilegal, devendo os órgãórgãos envolvidos serem comunicados.
NãNãoexcederáexcederá de trinta dias o prazo para aconclusãconclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao ritosumásumário, contados da data depublicaçãpublicação do ato que constituiu acomissãcomissão, admitida a suaprorrogaçãprorrogação poratéaté quinze dias, caso ascircunstâcircunstâncias o exigirem.- O procedimento
sumásumário reger-se-áá pelasdisposiçõdisposições do art. 133 da Lei 8.112/90, observando-se, no que lhe foraplicáaplicável, subsidiariamente, asdisposiçõdisposições dosTíTítulos IV e V da mesma lei.
DocumentaçãDocumentação
DeclaraçãDeclaração do servidor de que o mesmo percebe outro provento ou vencimento, e de que a acumulaçãacumulação esteja prevista na ConstituiçãConstituição Federal.
OpçãOpção do servidor por deixar de perceber provento enquanto estiver investido em outro cargo, emprego ou funçãfunção púpública inacumuláinacumulável.
Documento atualizado fornecido pelo outro órgãórgão onde exerce atividades, comprovando: cargo, emprego ou funçãfunção, data de admissãadmissão, horáhorário diádiário e semanal;
NotificaçãNotificação para que o servidor em situaçãsituação de acumulaçãacumulação ilíilícita façfaça a devida opçãopção;
DescriçãDescrição de atividades, quando necessánecessário.
Checklist
DeclaraçãDeclaração de acumulaçãacumulação de cargos, empregos e funçõfunções
Fluxo do processo
- Servidor no ato da posse apresenta
declaraçãdeclaração deacumulaçãacumulação de cargos. - Existindo
acumulaçãacumulação a DGPfaráfaráanáanálise quanto a legalidade e compatibilidade dehoráhorários. NãNão existindoacumulaçãacumulação, ou caso o servidor possa cumular de forma legal o servidorpoderápoderá ser empossado, docontrácontrário o servidordeverádeverá optar por um dos cargos.- Periodicamente o servidor
deverádeverá apresentar dados atualizados a DGP acerca daacumulaçãacumulação que possuir.
FundamentaçãFundamentação legal
- Arts. 37, incisos XVI e XVII e 95,
paráparágrafoúúnico, inciso I daConstituiçãConstituição Federal. - Art. 17,
§§§§1º1º e2º2º do Ato dasDisposiçõDisposições ConstitucionaisTransitóTransitórias. - Arts.
5º5º, incisos II e III e7º7º da Leinºnº 8.027, de 12/04/90 (DOU 13/04/90). - Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei
nºnº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterados pela Leinºnº 9.527/97 (DOU 11/12/90). - Decreto n.
ºº 2.027/96, de 11/10/96 (DOU 14/10/96 ). - Art. 133,
§§7º7º da Leinºnº 9.527/97, de 10/10/97 (DOU 11/12/97).
PublicaçãPublicação do ato
NãNão se aplica
Mapa de Risco
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Impacto: |
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Dano |
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1. |
Verificar de forma minuciosa |
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Detectada a |
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