3. AFASTAMENTOS E LICENÇAS
- Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) - SEI
- Afastamento do país
- Afastamento para Cursos de pós-graduação stricto sensu - SEI
- Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - SEI
- Afastamento para Justiça Eleitoral
- Afastamento por Requisição - SEI
- Concessão de ausências - SOUGOV
- Licença adotante - SOUGOV
- Licença à Gestante - SOUGOV
- Licença para Atividade Política - SEI
- Licença para Capacitação - SEI
- Licença para Desempenho de Mandato Classista
- Licença Incentivada Sem Remuneração - Sem eficácia desde 27/11/2017.
- Licença para Tratar de Interesses Particulares - SEI
- Licença Paternidade - SOUGOV
- Licença Prêmio por Assiduidade
- Licença por Acidente em Serviço
- Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro - SEI
- Licença para Tratamento da Própria Saúde - SOUGOV
- Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - SOUGOV
Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) - SEI
As informações sobre Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) estão descritas na Resolução nº 20/2023, links abaixo:
Anexo 5 - Declaração de Incompatibilidade
Anexo 17 - Modelo de relatório semestral
Os demais anexos citados na normativa, já estão incluídos como modelos de documentos no Sistema SEI.
Fluxo do Processo (Sistema SEI)
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
1. Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS):
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requisitante |
CGP/ DGP |
Abre o processo no SEI Sendo servidor da Reitoria, observar o [processo alternativo 1]. |
*Requerimento específico [Requerimento_ADS_IFSertãoPE]
*Termo de Compromisso e Responsabilidade
[Termo_de_Compromisso_ADS_IFSertãoPE]
*Formulário com proposta de horário
[Formulário_Horário_ADS_IFSertãoPE]
*Currículo SouGov (Banco de Talentos) [Documento externo]
*Pedido de exoneração/dispensa de função, quando for o caso [Documento externo]
*No caso de disciplinas: Comprovante de matrícula ou Atestado com Quantidade de créditos a serem cursados [Documento externo]
*Nos casos de estágio, dissertação ou tese, incluir: Declaração da IES com a informação da atividade e cronograma previsto [Documento externo]
*Comprovante de Reconhecimento CAPES. [Documento externo]
*Matriz curricular do curso ou documento equivalente [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade
[Documento externo] |
2 |
CGP |
Análise da documentação anexada |
*Declaração CGP
[Declaração_ADS_Gestão_de_Pessoas_IFSertãoPE] |
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho da Chefia imediata [Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Campus_IFSertãoPE] |
|
4 |
CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho CPIP
[Despacho_ADS_CPIP_Inicial_IFSertãoPE] |
|
5 |
Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho DIEN/DEN
[Despacho_ADS_DE_IFSertãoPE]
|
|
6 |
Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho DG
[Despacho_ADS_DG_IFSertãoPE] |
|
7 |
CPPD, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação, no caso dos docentes. |
* Despacho CPPD
[Despacho_ADS_CPPD_IFSertãoPE]
|
|
8 |
CIS, no caso dos técnico-administrativos |
Análise e parecer quanto a relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS
[Despacho_ADS_CIS_Campus_IFSertãoPE] |
|
9 |
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP
[Declaração_ADS_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
10 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
11 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
12 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
13 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
14 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
15 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
16 |
CGDP |
Encaminhamento à CGP do Campus |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
17 |
CGP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria. |
* A CGP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata [Documento externo] - Modelo aqui
* Registro mensal do SIGEPE afastamento [Documento externo] |
|
18 | DEAP | Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
Processo Alternativo 1 (exclusivamente para servidores da Reitoria):
2 |
CGDP |
Análise da documentação anexada e emissão da Declaração. |
* Declaração da CGDP
[Declaração_ADS_Gestão_de_Pessoas_IFSertãoPE] |
|
3 |
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP [Declaração_ADS_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
4 |
CGDP |
Análise das documentações e encaminhamentos |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
5 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho Chefia imediata
[Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Reitoria_IFSertãoPE] |
|
6 |
CIS |
Análise e parecer quanto a relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS [Despacho_ADS_CIS_Reitoria_IFSertãoPE] |
|
7 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
9 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
10 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
11 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
12 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
13 |
CGDP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria. |
* A CGDP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata [Documento externo] - Modelo aqui
* Registro do SIGEPE afastamento [Documento externo] |
|
14 | DEAP | Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
2. Prorrogação da Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS):
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos
|
1 | Servidor requisitante | CGP/DGP |
Inclui os documentos no processo que deu origem à ADS
Sendo servidor da Reitoria, observar o processo alternativo 1.
|
*Requerimento específico [Requerimento_ADS_IFSertãoPE]
*Formulário com proposta de horário [Formulário_Horário_ADS_IFSertãoPE]
*No caso de disciplinas: Comprovante de matrícula ou Atestado com Quantidade de créditos a serem cursados [Documento externo]
*Nos casos de estágio, dissertação ou tese, incluir: Declaração da IES com a informação da atividade e cronograma previsto [Documento externo]
*Histórico Escolar [Documento externo]
*Relatório Semestral de atividades [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade [Documento externo]
|
2 | CGP |
Análise da documentação anexada
|
*Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
3 | Chefia Imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública.
|
* Despacho da Chefia imediata
[Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Campus_IFSertãoPE]
|
|
4 | CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho CPIP
[Despacho_ADS_CPIP_Prorrogação_IFSertãoPE]
|
|
5 | Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho DIEN/DEN
[Despacho_ADS_DE_IFSertãoPE]
|
|
6 | Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho DG
[Despacho_ADS_DG_IFSertãoPE]
|
|
7 | CGDP |
Análise das documentações
|
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
8 | PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE]
|
|
9 | CGDP |
Encaminhamento à CLNP
|
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
10 | CLNP |
Elaboração de Portaria
|
* Portaria
[Documento externo]
|
|
11 | DEXEC | CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo]
|
12 | CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
|
13 | CGDP |
Encaminhamento à CGP do Campus
|
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
14 | CGP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria.
|
* A CGP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata [Documento externo] - Modelo aqui * Registro mensal do SIGEPE afastamento [Documento externo]
|
|
15 |
DEAP
|
Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
Processo Alternativo 1 (exclusivamente para servidores da Reitoria):
2 | CGDP |
Análise da documentação anexada e encaminhamentos.
|
*Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
3 | Chefia Imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública.
|
* Despacho Chefia imediata
[Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Reitoria_IFSertãoPE]
|
|
4 | PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE]
|
|
5 | CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
6 | CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
|
7 | DEXEC | CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
8 | CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
|
9 | CGDP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria.
|
* A CGDP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata
[Documento externo] - Modelo aqui
* Registro do SIGEPE afastamento
[Documento externo]
|
|
10 | DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
Fluxo do processo
Para visualizar o fluxo do processo no Portal de Processos Institucionais, clique aqui.
Afastamento do país
Informações gerais
Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior, pelo prazo máximo de até 4 (quatro) anos. Findo o afastamento, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias. Quanto ao ônus, o afastamento do País poderá ser:
- com ônus, mantida a remuneração, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
- com ônus limitado, mantida apenas a remuneração;
- sem ônus, com perda total da remuneração.
Requisitos
Não se aplica
Procedimentos
Servidor preenche requerimento geral e anexa a documentação solicitada, encaminhando o processo para análise e manifestação de sua chefia imediata, da autoridade máxima do campus ou da Reitoria. O processo deverá ser encaminhando ao gabinete da reitoria. Em caso de concordância, o gabinete emitirá a portaria autorizando o afastamento.
Em caso de cursos de pós-graduação stricto sensu deverá ser feito solicitação de acordo com as orientações internas relativas a matéria (ver tópico que trata deste tipo de afastamento).
Documentação
Carta de aceitação ou convite especial.
Compatibilidade do curso com o cargo exercido.
Interesse da Instituição no afastamento solicitado.
Ckecklist
Abrir Processo no SEI
Fluxo do processo
- Servidor preenche requerimento geral, anexa documentação necessária e abre o processo no SEI, junto ao setor de gestão de pessoas da unidade de exercício;
- Setor de gestão de pessoas envia o processo ao Gabinete da Reitoria;
- Gabinete da Reitoria, recepciona o processo e analisa. Encaminha para a CLNP para emissão de nota técnica. Estando de acordo, o gabinete emite a portaria autorizando o afastamento, caso não concorde, devolve o processo para ciência do requerente das razões do indeferimento.
Fluxo do Processo (Sistema SEI)
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Afastamento do País
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requisitante |
Abre o processo no SEI e anexa a documentação necessária. Obs: Caso o servidor se encontre afastado para pós-graduação, anexar a documentação no processo que originou o afastamento e observar o processo alternativo 1.
Obs: Caso tenha solicitação de diárias e passagens, entrar em contato com o setor responsável. |
*Requerimento Geral [DGP_Requerimento_Geral_IFSertãoPE]
*Carta de aceitação ou convite especial [Documento externo]
*Documentos que contenham informações acerca do curso/evento/missão. [Documento externo]
*Em caso de ação de desenvolvimento, anexar: Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do ano em curso. Deve constar no documento a ação pretendida pelo servidor. O documento pode ser acessado no link: https://ifsertaope.edu.br/gestao-de-pessoas/desenvolvimento-de-pessoas/ [Documento externo]
|
|
2 |
Chefia imediata |
Análise e parecer quanto à oportunidade do afastamento e a relevância da ação de desenvolvimento pretendida, ausência do servidor no período solicitado e reposição de aulas, se for o caso.
|
*Despacho da chefia imediata [Despacho_Chefia_Imediata_Afastamento_do_País]
|
|
3 |
DG, no caso de campus
|
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
4 |
Pró-Reitor ou Diretor Sistêmico, no caso de Reitoria
|
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
5 |
CGDP, no caso de Reitoria
CGP, no caso de campus |
Conferência dos documentos e envio do processo à CLNP para emissão de Nota Técnica. |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
6 |
CLNP |
Emissão de Nota Técnica e envio à DEXEC |
*Nota Técnica de afastamento do País
[Documento SEI: CLNP Modelo de Nota Técnica IFSertãoPE]
|
|
7 |
DEXEC
|
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo]
|
|
8 |
CLNP |
Publicação da Portaria no DOU |
* Portaria [Documento externo]
|
|
9 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Lançamento no SIGEPE afastamento. [Documento externo]
*Apresentar documento/certificado comprobatório de participação na ação de desenvolvimento. Em caso de missão no exterior, apresentar Relatório. [Documento externo]
|
|
10 |
DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento no AFD (Assentamento Funcional Digital).
|
Processo Alternativo 1 (exclusivamente para servidores em afastamento para pós-graduação)
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requisitante |
Reabre o processo no SEI de afastamento para pós-graduação stricto sensu e anexa a documentação necessária Obs: Caso tenha solicitação de diárias e passagens, entrar em contato com o setor responsável. |
*Requerimento Geral [DGP_Requerimento_Geral_IFSertãoPE]
*Carta de aceitação ou convite especial [Documento externo]
*Documentos que contenham informações acerca do curso/evento/missão. [Documento externo]
|
|
2 |
CGP, no caso de campus
|
Conferência dos documentos e envio à CGDP |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
3 |
CGDP |
Envia processo à Diretoria Executiva para emissão de Portaria |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
4 |
DEXEC |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo]
|
|
5 |
CLNP |
Publicação da Portaria no DOU
|
* Portaria [Documento externo]
|
|
6 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Lançamento no SIGEPE afastamento. [Documento externo]
*Apresentar documento/certificado comprobatório de participação na ação de desenvolvimento. [Documento externo]
|
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Art. 95.
- Decreto nº 201, de 26.08.1991.
- Decreto nº 1.387, de 07.02.95, alterado pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1997.
- Decreto nº 91.800, de 18.10.1985, alterado pelo Decreto nº 2.915 de 30.12.1998.
- Decreto nº 98.098, de 30.08.1989.
- Decreto nº 3.025, de 13.04.1999.
- Decreto nº 3.456, de 10.05.2000.
- Decreto nº 9.991 de 28.08.2019.
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Afastamento do servidor do país sem autorização |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
( ) Baixo (x) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Riscos podem ser aceitos, com monitoramento |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Prejuízos as atividades desenvolvidas pelo servidor e impacto nos objetivos da instituição. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Orientar os servidores quanto a necessidade de autorização específica para afastamentos do país |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Abertura do processo administrativo disciplinar. |
Afastamento para Cursos de pós-graduação stricto sensu - SEI
Informações gerais
O servidor docente ou técnico-administrativo poderá afastar-se do exercício de suas atividades profissionais, com remuneração, para realização de cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado. A avaliação do servidor em estágio probatório ficará suspensa durante o período em que estiver em gozo das licenças e afastamentos previstos no Ofício-Circular nº 03/2021/DGP/IF SERTÃO-PE.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores técnico-administrativos titulares de cargos efetivos no IFSertaoPE há, pelo menos, três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste mesmo afastamento nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Esta regra não se aplica aos servidores docentes, nos termos da Lei nº 12.772/2012, art. 30.
O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança que vislumbre o afastamento terá de ser exonerado do respectivo cargo comissionado. Os afastamentos dos servidores docentes e técnico-administrativos deverão obedecer ao disposto na Resolução nº 19/2023, do Conselho Superior do IFSertaoPE. O requerente somente poderá afastar-se após emissão da portaria de autorização.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime do servidor docente só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, Lei nº 12.772/2012).
Procedimentos
Com antecedência mínima obrigatória de 60 (sessenta) dias do início do afastamento, o servidor deverá abrir processo junto ao Setor/Coordenação de Gestão de Pessoas (SGP) ou na Diretoria de Gestão de pessoas (DGP) a apresentar os seguintes documentos, originais ou autenticados:
I - requerimento ao(à) diretor(a)-geral do campus ou ao(à) reitor(a), conforme o caso, indicando a data de início e previsão de conclusão do curso, e a carga horária semanal pretendida para o afastamento (formulário padrão);
II - documentos relacionados no Art. 13, que comprovam atendimento aos critérios (conforme modelos anexos);
III - termo de compromisso e responsabilidade com o IFSertaoPE, nos termos da Lei nº 8.112/90 e alterações (conforme modelo anexo);
IV - declaração da Diretoria de Gestão de Pessoas informando que o interessado não sofreu nenhuma penalidade decorrente de processo disciplinar nos últimos quatro anos (conforme modelo anexo);
V - quando afastamento em regime de tempo integral, apresentar declarações emitidas pelos setores competentes, de acordo com os modelos anexos, quanto à inexistência de pendências junto à:
a) Direção de Ensino/Departamento de ensino;
b) Diretoria de Administração e Planejamento;
c) Coordenação de Extensão;
d) Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação.
VI - plano de trabalho e/ou disciplinas a serem cursadas, conforme o caso.
O servidor deverá solicitar, através de requerimento (formulário padrão), a prorrogação do seu afastamento, anexando para este efeito comprovante de matrícula atualizado, histórico escolar e relatório semestral das atividades desenvolvidas, destacando as etapas já concluídas de seu projeto, a programação fixada para o período subsequente e a previsão da data de conclusão da qualificação, acompanhado da assinatura do servidor e do orientador.
O requerimento, comprovante de matrícula, histórico escolar e relatórios semestrais deverão ser anexados ao processo que deu origem ao afastamento, não sendo necessária a abertura de novo processo.
Documentação
- Requerimento ao(à) diretor(a)-geral do campus ou ao(à) reitor(a), conforme o caso, indicando a data de início e previsão de conclusão do curso, além da carga horária semanal pretendida para o afastamento;
- Documentos relacionados no Art 17. da Resolução n.º 19/2023, que comprovam atendimento aos critérios;
- Termo de compromisso e responsabilidade com o IFSertaoPE, nos termos da Lei nº 8.112/90 e alterações;
- Declaração da Diretoria de Gestão de Pessoas informando que o interessado não sofreu nenhuma penalidade decorrente de processo disciplinar nos últimos quatro anos;
- Quando afastamento em regime de tempo integral, apresentar declarações emitidas pelos setores competentes, de acordo com os modelos anexos, quanto à inexistência de pendências junto à:
a) Direção de Ensino/Departamento de ensino;
b) Diretoria de Administração e Planejamento;
c) Coordenação de Extensão;
d) Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação.
- Plano de trabalho e/ou disciplinas a serem cursadas, conforme o caso.
- Comprovação de seleção e/ou matrícula emitida pela instituição onde o servidor fará o curso ou evento.
- Declaração da instituição promotora do curso informando sobre a impossibilidade de que a participação do servidor se dê de modo simultâneo ao exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
- Documento de concessão de bolsa em caso de afastamento com ônus.
- No caso de prorrogação, declaração do orientador ou coordenador do curso ou da instituição responsável pelo curso, justificando a necessidade de prorrogação e informando quanto ao prazo necessário e, ainda, histórico escolar atualizado.
As informações sobre Afastamento para Cursos de pós-graduação stricto sensu estão descritas na Resolução CONSUP nº 19/2023, links abaixo:
Anexo 1 - Declaração - Adimplência - DAP
Anexo 2 - Declaração - Adimplência - DIEN
Anexo 3 - Declaração - Adimplência - Extensão
Anexo 4 - Declaração - Adimplência - Pesquisa
Anexo 5 - Declaração- Aposentadoria
Anexo 6 - Declaração - Chefia imediata
Anexo 8 - Declaração_INCOMPATIBILIDADE_ART_96-A
Anexo 14 - Despacho_CPIP_2_PRORROGACAO_AFASTAMENTO
Anexo 15 - Despacho_CPIP_1_AFASTAMENTO INICIAL
Anexo 17 - Modelo Relatório_afastamento
Anexo 18 - TERMO DE COMPROMISSO_afastamento integral
Anexo 19 - Regula o controle dos servidores afastados para qualificação
1. Afastamento para pós-graduação stricto sensu
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requisitante |
CGP |
Abre o processo no SEI Sendo servidor da Reitoria, observar o processo alternativo 1. |
*Requerimento específico [Requerimento_Afastamento_IFSertãoPE]
*Declaração de Aposentadoria [Declaração_Afastamento_Aposentadoria_IFSertãoPE] *Termo de Compromisso e Responsabilidade [Termo_de_Compromisso_Afastamento_IFSertãoPE]
*Pedido de exoneração/dispensa de função, quando for o caso [Documento externo]
*Currículo SouGov (Banco de Talentos) [Documento externo]
*Comprovante de matrícula atualizado, declaração da coordenação do curso de seleção ou carta-convite (para pós-doutorado) [Documento externo]
*Comprovante de Reconhecimento CAPES [Documento externo]
*Projeto de Pesquisa, Plano de Trabalho e/ou disciplinas a serem cursadas [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade [Documento externo] *Cópia do resultado final do Processo Seletivo [Documento externo]
*Declaração de Adimplência - DE [Documento externo]
*Declaração de Adimplência - DAP [Documento externo]
*Declaração Adimplência - CPIP [Documento externo]
*Declaração Adimplência - Extensão [Documento externo]
|
2 |
CGP |
Análise da documentação anexada |
* Declaração CGP [Declaração_Afastamento_Gestão_de_Pessoas_IFSertPE]
|
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho da Chefia imediata. [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_Campus_IFSert]
* Ata do colegiado, no caso de docentes [Documento externo]
|
|
4 |
CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho CPIP [Despacho_Afastamento_CPIP_Inicial_IFSertãoPE]
|
|
5 |
Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e existência de vaga para professor substituto, se for o caso. |
* Despacho DIEN/DEN [Despacho_Afastamento_DIEN_IFSertãoPE] |
|
6 |
Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho DG [Despacho_Afastamento_DG_IFSertãoPE] |
|
7 |
CPPD, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução, no caso dos docentes. |
* Despacho CPPD [Despacho_Afastamento_CPPD_IFSertãoPE] |
|
8 |
CIS, no caso dos técnico-administrativos |
Análise e parecer quanto à relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS [Despacho_Afastamento_CIS_IFSertãoPE] |
|
9
|
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP [Declaração_Afastamento_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
10
|
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
11 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
12 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
13 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
14 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
15 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
16 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
17
|
DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
Processo Alternativo 1:
2 |
CGDP |
Análise da documentação anexada e emissão de Declaração. |
* Declaração CGDP [Declaração_Afastamento_Gestão_de_Pessoas_IFSertPE] |
|
3 |
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP [Declaração_Afastamento_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
4 |
CGDP |
Análise das documentações e encaminhamentos |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE]
|
|
5 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho Chefia imediata [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_Reitoria_IFSe] |
|
6 |
CIS |
Análise e parecer quanto a relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS [Despacho_Afastamento_CIS_IFSertãoPE] |
|
7 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
9 |
CGDP |
Encaminhamento à CLN |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
10 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
11 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
12 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
13 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
14
|
DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
2. Prorrogação do afastamento para pós-graduação
1 |
Servidor requisitante |
CGP |
Inclui os documentos no processo que deu origem ao afastamento
Sendo servidor da Reitoria, observar o processo alternativo 1. |
*Requerimento específico [Requerimento_Afastamento_IFSertãoPE]
*Comprovante de matrícula atualizado [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade [Documento externo] *Histórico Escolar [Documento externo]
*Relatório de Atividades [Documento externo] |
2 |
CGP |
Análise da documentação anexada |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho da Chefia imediata. [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_Campus_IFSert]
* Ata do colegiado, no caso de docentes [Documento externo]
|
|
4 |
CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho CPIP [Despacho_Afastamento_CPIP_Prorrogação_IFSertãoPE] |
|
5 |
Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e existência de vaga para professor substituto, se for o caso |
* Despacho DIEN/DEN [Despacho_Afastamento_DIEN_IFSertãoPE] |
|
6 |
Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução |
* Despacho DG [Despacho_Afastamento_DG_IFSertãoPE]
|
|
7 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE]
|
|
9 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE]
|
|
10 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo]
|
|
11 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
12 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
13 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
14
|
DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
Processo Alternativo 1:
2 |
CGDP |
Análise da documentação anexada e encaminhamentos |
*Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho Chefia imediata [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_Reitoria_IFSe]
|
|
4 |
PROPIP
|
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
5 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
6 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
7 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
8 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
9 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
10 |
DEAP |
Encaminhar para AFD
|
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - SEI
Informações gerais
Afastamento permitido ao servidor, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital. Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função (Art. 94 da Lei nº 8.112/90).
Investido em mandato de prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/90). Investido em mandato de vereador, o servidor optará por uma das seguintes possibilidades: (Art. 94, inciso III da Lei nº 8.112/90):
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração no IF Sertão-PE ou do cargo eletivo.
Em qualquer caso, o tempo de afastamento será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, desde que seja apresentada pelo servidor Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente, para fins de averbação no IF Sertão-PE (Art. 102, inciso V da Lei nº 8.112/90).
O exercício remunerado de mandato de vereador, por docente em regime de dedicação exclusiva, implica sua alteração para 20 horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato (Parecer nº 175/91-DRH/SAF).
No caso de afastamento do cargo com perda da remuneração correspondente, não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor, por ausência de fato gerador (Parecer 173/91-SAF-DRH).
O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.
Procedimentos
O servidor investido em mandato eletivo deverá solicitar o afastamento mediante requerimento, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) diploma do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou outro documento oficial;
c) declaração de opção pela remuneração do seu cargo ou do cargo eletivo;
d) Regimento Interno da Câmara ou outro documento oficial correspondente. O afastamento será oficializado por meio de Portaria.
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
|
|
2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. . |
|
|
4 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e no DOU. Envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
5 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
|
Fundamentação legal
- 35, 94, 102, inciso V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Pareceres DRH/SAF nº 173, de 17/07/91 (DOU 02/08/91) e n.º 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
- Orientação Consultiva nº 38/98-DENOR/SRH/MARE.
Publicação do ato
Boletim de Serviço
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Afastamento para Justiça Eleitoral
Requisito Básico
No caso de requisição pela Justiça Eleitoral, estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
Informações Gerais
1. As requisições poderão ser feitas pelo prazo de até 3 (três) anos, salvo disposições de leis específicas.
2. O poder de requisição da Defensoria Pública da União, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020 de 30/03/1995.
3. Após o prazo estabelecido no item 1 acima, para as requisições que não impliquem em reembolso desde o início da requisição, é facultada a permanência do servidor ou empregado por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.
4. O não reembolso implicará o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.
5. Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
6. O período de afastamento do servidor requisitado é considerado como de efetivo exercício, conservando assim, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo.
7. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao IFSertao-PE qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
8. De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
9. Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Procedimentos/Documentação
•O pedido de requisição deverá ser apresentado nos moldes do Anexo III da Portaria nº 357/2019/ME e observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante.
•No caso do servidor lotado na área de jurisdição diferente do Juízo Eleitoral, deverá ser especificada a excepcionalidade da requisição.
•Portaria do IFSertao-PE, ou do Ministro de Estado, se for o caso, publicada no DOU, quando couber, oficializando o afastamento, conforme o Anexo IV da Portaria nº 357/2019/ME.
Fundamentação legal
•Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).
•Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
•Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
•Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
•Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 (DOU 29/07/2016).
•Portaria nº 357/2019/ME, de 02/09/2019 (DOU 04/09/2019).
Afastamento por Requisição - SEI
Informações Gerais
O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição:
- As requisições poderão ser feitas pelo prazo de até 3 (três) anos, salvo disposições de leis específicas.
- O poder de requisição da Defensoria Pública da União, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020 de 30/03/1995.
- Após o prazo estabelecido no item 1 acima, para as requisições que não impliquem em reembolso desde o início da requisição, é facultada a permanência do servidor ou empregado por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.
- O não reembolso implicará o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.
- Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
- O período de afastamento do servidor requisitado é considerado como de efetivo exercício, conservando assim, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo.
- Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao IF Sertão-PE qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
- De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
- Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
- A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Requisitos
No caso de requisição pela Justiça Eleitoral:
Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
Ser servidor efetivo;
Ter concluído o estágio probatório;
Não estar vinculado a partido político;
Não estar respondendo a processo administrativo nem disciplinar;
Procedimentos
Afastamento por Requisição
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Órgão interessado (externo) |
Encaminha ofício a(o) Reitor(a) do IFSertãoPE. |
|
|
2 |
DEXEC |
Recepciona o ofício, realiza a abertura de processo no sistema SEI e encaminha para análise da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa a solicitação, caso esteja de acordo indica servidor apto ao atendimento da requisição. Havendo mais de uma pessoa com perfil apta para atendimento instruirá consulta pública para atendimento a requisição. Após, enviará ao servidor a ser cedido para manifestação. |
|
|
4 |
Servidor |
Analisa o processo e anexa os documentos necessários, após, envia para despacho da chefia imediata e instâncias hierárquicas superiores |
|
|
5 |
Chefia imediata e Instâncias hierárquicas superiores da unidade |
O Dirigente da unidade, a chefia imediata e as instâncias hierárquicas superiores do servidor deverão se manifestar sobre a solicitação, informando se a requisição prejudicará ou não as atividades finalísticas do Departamento/Setor. Em caso de concordância encaminham o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para análise técnica. Em caso de discordância, comunicam o servidor da impossibilidade e encaminham o processo para a DEXEC para fins de comunicação ao órgão externo. |
|
|
6 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
7 |
DGP |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI), caso contrário, informa ao solicitante para ajustes ou arquivamento. |
|
|
8 |
PRODI |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Reitoria, caso contrário, informa ao servidor para ajustes ou arquivamento. |
|
|
9 |
DEXEC |
Analisa o processo. Estando de acordo, envia a CLNP para emissão de portaria autorizando a requisição.. Caso não concorde, envia ao solicitante para ajustes ou arquivamento.
|
|
|
10 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e no DOU; envia cópia ao servidor e a DEXEC para fins de comunicação ao órgão externo. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
11 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD. OBS.: As frequências mensais do servidor requisitado deverão ser anexadas a este processo. |
|
Documentação
Solicitação formal do órgão requisitante nos moldes do Anexo III da Portaria nº 357/2019/ME;
Checklist
Abrir Processo
Requerimento/formulário específico
Solicitação via expediente
Fluxo do processo
- Órgão requisitante encaminha a solicitação formal ao IF SERTÃO-PE.
- A DGP recepciona a solicitação, estando adequada, realiza seleção interna para escolha do servidor a ser requisitado;
- Escolhido o servidor que atenda aos requisitos necessários é aberto processo;
- Sendo competência do IF SERTÃO-PE é emitida a respectiva portaria, se não o processo é enviado ao Ministro de Estado para emissão de portaria
Fundamentação legal
- Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).
- Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
- Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
- Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 (DOU 29/07/2016).
- Portaria nº 357/2019/ME, de 02/09/2019 (DOU 04/09/2019).
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
( ) Baixa ( ) Média (x) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Gerenciar e monitorar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não liberação do servidor requisitado. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Não há. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
|
Nº 02 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Afastamento do servidor sem autorização |
||
Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
( ) Baixo ( ) Médio (x) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Indispensável gerenciar e monitorar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Prejuízos as atividades desenvolvidas pelo servidor e impacto nos objetivos da instituição. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Orientar os servidores e dirigentes quanto a necessidade de autorização específica para afastamento por requisição. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Abertura do processo administrativo disciplinar. |
|
Concessão de ausências - SOUGOV
Informações gerais
Ausência remunerada do servidor:
Para doação de sangue: 1 dia;
Para alistamento como eleitor: 2 dias;
Para casamento: 8 dias consecutivos contados da data do casamento;
Por falecimento de pessoa da família: 8 dias consecutivos contados da data do óbito.
Somente será considerada ausência justificada quando se tratar de óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário.
Requisitos
Apresentação da documentação comprobatória.
Procedimentos
O servidor deverá apresentar, via SouGov.br, a documentação comprobatória exigida e comunicar o afastamento à sua chefia imediata.
Para afastamentos não disponíveis no SouGov.br, mantém-se o procedimento adotado anteriormente: o servidor deve apresentar à chefia imediata o requerimento acompanhado da documentação comprobatória exigida, que deverão ser encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). A chefia imediata é responsável pela conferência da documentação exigida no ato da concessão.
Documentação
Doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação;
Alistamento como eleitor: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
Casamento: certidão de casamento;
Falecimento de pessoa da família: certidão de óbito.
Júri e outros serviços obrigatórios por lei: carta de convocação ou declaração de comparecimento.
Fluxo do processo
- Servidor informa o afastamento no SouGov.br anexando a documentação comprobatória;
- DGP avalia a solicitação e, estando adequada, faz o lançamento no sistema Sigepe; caso não esteja adequada, devolverá o requerimento ao servidor informando os motivos.
Fundamentação legal
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Licença adotante - SOUGOV
Informações gerais
É o afastamento remunerado concedido a(o) servidor(a), por adoção ou guarda judicial de criança concedida em processo de adoção.
- A Licença ao Adotante será concedida ao servidor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, independente da idade da criança adotada. (Art. 207, da Lei nº 8.112/90 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- A prorrogação será garantida a servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008, Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- A prorrogação a que se refere o tópico anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença ao Adotante. (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- No período de Licença Adotante, os servidores públicos não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, a(o) beneficiária(o) perderá direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
- A Licença Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90)
- A conclusão do processo de adoção se dá com a lavratura de sentença judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, por intermédio da qual é destituído o poder familiar dos pais biológicos e concedido ao adotante, momento no qual será emitida nova certidão de nascimento em que constará o nome do adotante da criança/adolescente e do(s) pai(s). (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014)
- Sobre a possibilidade de concessão de Licença Adotante aos servidores públicos federais, a Secretaria de Gestão Pública – SEGEP firma o seguinte entendimento: (Item 39 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014):
a) Impossibilidade de se igualar o período de usufruto da Licença ao Adotante ao da Licença à Gestante, em respeito ao princípio da isonomia.
b) Extensão do benefício da Licença ao Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero.
c) Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais:
i. A Licença ao Adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais; e
ii. Necessidade de o adotante que requerer a Licença ao Adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
d) No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a Licença ao Adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item“c. ii”.
e) É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes; e
f) Poderá ser concedida a Licença ao Adotante e à Paternidade, conforme o caso, na hipótese de adoção, mediante a apresentação de Sentença Judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante, ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor (es).
i. A concessão da licença não está restrita à destituição do poder familiar mediante sentença de adoção. Essa informação dada em contrário na Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014 foi revogada pela Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014);
ii. A concessão da Licença ao Adotante pode ocorrer após o requerimento, com a apresentação de termo de guarda judicial ou sentença de adoção, desde que concedida ao adotante no bojo de um processo de adoção. (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014) - Sendo a guarda judicial uma permissão do Poder Judiciário de convivência e também uma imposição do dever de zelo, conclui-se que ao termo de guarda judicial, desde que concedido em processo de adoção, se constitui documento apto a garantir o usufruto da licença adotante de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
- Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos arts. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença ao Adotante, por serem considerados como de efetivo exercício. (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
- O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011):
a) Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
b) A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
Requisitos
Adotar ou obter a guarda judicial de criança.
Procedimentos
O adotante deverá instruir processo com os documentos necessários junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício.
Documentação
Requerimento do(a) servidor(a) a Diretoria de Gestão de Pessoas;
Poderão ser apresentados para fim de comprovação: (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
a) O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou
b) O Termo de Adoção;
Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais: Declaração de que a(o) companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
Checklist
Abrir Processo
Fluxo do Processo
- Servidor preenche requerimento geral, anexa a documentação necessária e protocola o processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
- Setor de gestão de pessoas envia para a DGP que fará emissão de Nota Técnica por meio da CLNP;
- Estando de acordo a DGP enviará para emissão de portaria autorizando a licença, caso contrário enviará o processo para ciência do requerente.
Fundamentação legal
- Art. 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Art. 102 inciso VIII , Art. 185, 208 a 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Ofício Circular SRH/MP n° 3, de 01/02/2002.
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 76 (DOU 01/02/91).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 85 (DOU 06/03/91).
- Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011 (DO U 24/02/2011).
- Parecer DRH/SAF n.º 392, de 26/11/91 (DOU 16/12/91).
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162, de 03/ 11/2014.
- Parecer CGU/AGU nº 003/2016, de 30/11/2016 (DOU 13/12/2016)
- Ofício Circular nº 14/2017-MP, de 03/02/2017.
- Lei nº 11.770/2008.
- Decreto nº 6.690/2008.
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Publicação do ato
Boletim de Serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Licença à Gestante - SOUGOV
Informações gerais
É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90).
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90). No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90).
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90).
A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal).
Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90).
Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto.
Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE).
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90).
A licença gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, mediante requerimento da servidora, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
A servidora gestante não poderá renunciar ao direito à Licença Gestante prevista no art. 207 da Lei nº. 8.112/1990.
Requisitos
Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
Para prorrogação: A servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
Procedimentos
As solicitações devem ser feitas exclusivamente via Módulo Requerimento, no SIGEPE, e deve ser anexada a documentação comprobatória. A prorrogação por mais 60 dias deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto, podendo ser solicitada juntamente com o requerimento de Licença à Gestante.
Documentação
Certidão de Nascimento, ou atestado médico, se for o caso.
Atestado de óbito, no caso de natimorto.
Ckecklist
Fazer a solicitação via Módulo Requerimento, no Sigepe;
Anexar a documentação comprobatória.
Fluxo do processo
- Servidora protocola solicitação via Módulo Requerimento com a documentação informada e envia para a análise da DGP;
- DGP recepciona o requerimento e o analisa. Estando de acordo, encaminha a solicitação para emissão de portaria; do contrário, faz a devolução para que a servidora adote as providências cabíveis.
Fundamentação legal
- Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
- Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF.
- Arts. 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (DOU 17/05/99).
- Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (DOU 09/04/99).
- Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no DOU).
- Lei nº 11.770/2008.
- Decreto nº 6.690/2008.
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Infográfico
Licença para Atividade Política - SEI
Informações gerais
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para atividade política com remuneração (Art. 103, inciso III, da Lei nº 8.112/90). Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112/90).
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90). O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 38/98/DENOR/SRH/MARE).
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A Diretoria de Gestão de Pessoas recomenda a leitura minuciosa do manual intitulado “Condutas vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2022“ disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Eleies2022_verso260122final.pdf, da Advocacia-Geral da União – AGU: e o calendário completo disponibilizado pela Secom: https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/copy2_of_Calendario_Eleitoral_Secom_v5.pdf
A presente cartilha reúne informações básicas acerca dos direitos políticos e das normas éticas e legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos federais no ano das eleições municipais de 2022. O principal objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura.
Requisitos
Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Procedimentos
Licença para Atividade Política
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
|
|
2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 | DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
|
|
4 | CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
5 | DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
|
Documentação
Formulário de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/Formulrio_para_solicitao_de_Licena_para_Atividade_Poltica-4cc53d5c8bef46d1a5d7043676ad7873.pdf
Certidão de filiação partidária (no ato do requerimento);
Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral;
Manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se for o caso.
Fundamentação legal
- Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527/97.
- Parecer DRH/SAF n.º 259, de 29/06/92 (DOU 07/07/92).
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-34-de-24-de-marco-de-2021-310348947
- Instrução Normativa/SGP/SEDGG/ME-n-75-de-13-de-outubro-de-2022-436366530 nº 75, de 13/10/2022.
- Portaria nº1.819 de 11 de setembro de 2023.
Licença para Capacitação - SEI
Informações gerais
Licença concedida pelo prazo de até três meses, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional ou atividades voluntárias no país, com direito à remuneração do cargo ocupado. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de licença para capacitação (Art. 102, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112/90), porém esse período será deduzido do tempo de efetivo exercício, exclusivamente nas funções de magistério.
Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio (Art. 87, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90). A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de seis períodos, não podendo o menor período ser inferior a quinze dias (Art. 25 § 3 do Decreto nº 9.991/2019).
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição (Art. 25, Inciso III do Decreto nº 9.991/2019). Após o término do curso, deverá ser apresentado o certificado de conclusão à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), no prazo de 30 (trinta) dias.
A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País, por intermédio de uma organização da sociedade civil cadastrada na Plataforma do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: https://www.gov.br/patriavoluntaria/home
Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §3º do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação. Aplica-se, este interstício mínimo à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído (TRI).
Durante a licença para capacitação, o servidor poderá ser mantido no cargo de direção, na função gratificada ou na função de coordenação de curso ocupada por ele por até 30 dias. Nos casos em que o afastamento for superior a 30 dias consecutivos, o servidor deverá solicitar a exoneração do cargo de direção ou da função gratificada.
Os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, devem constar do PDP da Instituição.
É vedada a contratação de substituto, na forma da Lei nº 8.745/93, para servidor em gozo de licença para capacitação, por inexistir previsão expressa nesse sentido na referida lei e Decreto nº 7.312/2010.
O servidor somente poderá usufruir a licença para capacitação após o término do estágio probatório no cargo atual, independentemente do tempo de efetivo exercício no serviço público federal.
A carga horária do conjunto de ações de desenvolvimento deverá ser 30 (trinta) horas semanais, independentemente do tipo de ação a ser realizada, em conformidade com o quadro abaixo:
Número de dias de licença |
Carga horária mínima |
15 | 65 |
30 | 120 |
45 | 185 |
60 | 240 |
75 | 265 |
90 | 360 |
É possível haver somatório de carga horária de diferentes cursos e ações de desenvolvimento, desde que a carga horária mínima de cada um seja de 20 (vinte) horas para cada ação a ser realizada.
Ao servidor que usufruir de licença para tratar de assuntos particulares ou licença para capacitação não será concedido afastamento para Mestrado ou Doutorado pelo período de 2 (dois) anos, a contar do término do último período usufruído de licença, conforme Art. 96-A, § 2°, da Lei nº 8.112/1990.
É necessária a realização de um agendamento prévio para que o quantitativo máximo de servidores usufruindo de licença capacitação simultaneamente não exceda a 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no IFSertãoPE e esse agendamento, deverá ser realizado através do e-mail: rt.clnp@ifsertao-pe.edu.br e a confirmação da reserva deverá ser anexada ao processo SEI.
Destacamos que, para o usufruto da licença capacitação, a abertura do processo deve ser realizada com antecedência de 30 dias.
Procedimentos
Licença para Capacitação
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
---|---|---|---|
1 |
Solicitante |
O servidor interessado deverá, inicialmente, ler a Instrução Normativa (IN) nº 13/2021 (link), após, deverá acessar o sistema SOUGOV.BR e fazer a solicitação de Licença Capacitação anexando os documentos necessários na plataforma. Tutorial para solicitação via SOUGOV.BR: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/licenca-capacitacao/como-acessar-o-servico-licenca-capacitacao. Após abertura no SOUGOV.BR o servidor deverá baixar o requerimento gerado no sistema e abrir a solicitação via sistema SEI, anexando além do requerimento do SOUGOV.BR os mesmos documentos que foram incluídos nesse sistema e enviar o processo para o Setor de Gestão de Pessoas de sua unidade de exercício. |
Obrigatórios (Anexar no SEI e SOUGOV.BR)
Condicionados
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade do requerente |
Recebe e confere a documentação, e verifica se: 1. O servidor possui período aquisitivo para gozo de licença para capacitação (indicar o período); 2. O servidor não estará de férias no período da solicitação; 3. Houve intervalo de 60 (sessenta) dias entre eventual outra ação de desenvolvimento realizada pelo mesmo. Estando tudo certo, encaminha o processo para análise e manifestação da Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). Caso a documentação esteja incorreta, deverá ser solicitado ajuste pelo requerente ou arquivamento do processo. |
|
3 |
CLNP |
A CLNP analisa a solicitação e emite relatório relativo aos dias de efetivo exercício do servidor atestando o quinquênio aquisitivo para fins de licença, emite nota técnica informando, acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990. Estando tudo certo, encaminha para parecer final do Diretor de Gestão de Pessoas; do contrário, devolve o processo para ciência do requerente e ajustes que se fizerem necessários ou arquivamento. |
|
4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
|
5 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo à Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (CGDP) para registros sistêmicos. |
|
6 |
CGDP |
Recebe o processo da CLNP e faz os registros sistêmicos de afastamento do servidor. Inclui a portaria emitida no SOUGOV.BR, encerrando o requerimento. Mantém o processo SEI aberto na Coordenação até o envio do comprovante de conclusão do evento pelo solicitante.
|
|
7
|
Solicitante |
O servidor interessado deverá anexar ao processo original SEI o comprovante de conclusão/participação no evento e envio à CGDP.
|
|
8 |
CGDP |
Após recebimento do documento comprobatório de realização da atividade do servidor, arquiva o processo de forma definitiva, encaminhando-o para o Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para o respectivo registro no Assentamento Funcional Digital (AFD). |
|
9 |
DEPAP |
Faz o registro no AFD do comprovante de conclusão/participação da licença para capacitação. Conclui o processo. Obs.: Os demais documentos já devem ter sido encaminhados de forma automática quando da finalização do requerimento no SOUGOV. |
|
Documentação
Requerimento SouGov.br;
Termo de Ciência da Chefia Imediata Link
Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
Comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data início e término do curso, carga horária e natureza do curso;
Currículo extraído da plataforma Sougov.br;
Informação da Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas sobre a existência ou não de deduções na frequência do requerente no quinquênio (ausências não remuneradas) e Declaração informativa em relação ao quantitativo de servidores afastados (5%);
Para a concessão da licença capacitação conjugada com atividade voluntária no país, o servidor deverá seguir as orientações do Manual https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/arquivo/manual-licenca-capacitacao.pdf
Fundamentação legal
- Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº n.º 9.527, (DOU 11/12/97);
- Artº 96 A da Lei 8.112/90, parágrafo 3º;
- Portaria nº 09/2006/Mec;
- Nota Informativa nº 287/2016-MP;
- Decreto nº 9.991 de 28/08/2019;
- Instrução Normativa nº 201 de 11/09/2019. Revogada
- Decreto nº 10.506/2020
- Resolução nº 43/2021/CONSUP
- Instrução Normativa nº 13/2021/IFSertãoPE
- Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME nº 6/2022
- Nota Técnica SEI nº 45995/2023/MGI;
- Nota Técnica SEI nº 3519/2024/MGI;
Licença para Desempenho de Mandato Classista
Informações gerais
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90 e posteriores alterações, conforme disposto em regulamento. (Art. 92, da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005)
O período de licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (Art. 102, VIII, "c" da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.094/2005).
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (Art. 92, § 1º da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97). A licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites (Art. 92 da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005):
a) para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
c) para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez (Art. 92, § 2º da Lei nº 8.112/90). A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90).
Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório (Parecer 477/92/DRH/SAF). O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Julgada procedente a solicitação de licença para desempenho de mandato classista, o dirigente do órgão de pessoal da Instituição a deferirá e encaminhará cópia do ato de deferimento à SRH/MARE, para verificação do número de servidores afastados para cada entidade de classe (O.C. nº 10/SAF).
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido (Art. 240 da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Ser eleito(a) para mandato classista.
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
Documentação
Cópia do registro da entidade de classe;
Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.
Fundamentação legal
- Arts. 81, 82, 92 e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea "c", 240, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Parecer DRH/SAF n.º 477, de 06/10/92 (DOU 08/10/92).
- Art. 6.º, Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Decreto nº 2.066, de 12/11/96 (DOU 13/11/96).
Licença Incentivada Sem Remuneração - Sem eficácia desde 27/11/2017.
Informações gerais - SEM EFICÁCIA DESDE 27 DE NOVEMBRO DE 2017, conforme Medida Provisória n° 792/2017.
A licença terá duração de três anos consecutivos, sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.
O servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social (PSS), visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, o recolhimento deverá ser feito, exclusivamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) código de receita 10027-7 CPSSS - Contribuição do Servidor Civil Ativo Licenciado, o percentual de 11% sobre a remuneração do último mês percebido, devendo ser efetuado até o 2º dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União (Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002).
Fundamentação legal
- Portaria Normativa nº 07 - SRH/MP, de 24.08.1999.
- Ofício nº 357 - COGLE/SRH/MP, de 20.12.2000.
- Medida Provisória nº 2.174-28, de 24.08.2001 - Arts. 8º a 11.
- Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002.
- Comunica nº 0718022/2005 - STN/COFIN.
Licença para Tratar de Interesses Particulares - SEI
Definição
Licença não remunerada que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos. A IN 75/2022 retirou a limitação temporal de seis anos em toda a vida funcional do servidor para o usufruto da licença, ou seja, a licença volta a ser concedida, por períodos de até três anos, prorrogáveis, sem a limitação antes prevista. Ou seja, a concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o parcelamento.
Informações Gerais
1) Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
2) Orienta-se que a licença para tratar de interesses particulares inicie até o dia 5 do mês pretendido, por conta do cronograma de fechamento da folha de pagamento.
3) A solicitação inicial da licença deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e eventual pedido de prorrogação deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Também ressalta-se que é vedada a concessão da licença de forma retroativa, de modo que não havendo tempo hábil para a publicação do ato, considerando a data requerida para o início, os efeitos somente terão vigência a partir da data da publicação.
4) A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço; neste caso, a solicitação de interrupção deverá ocorrer, preferencialmente, da seguinte forma:
- com antecedência de 30 (trinta) dias, no caso dos ocupantes de cargos de Professor-EBTT, em virtude do impacto da contratação de professor substituto que porventura esteja ocupando a vaga;
- com antecedência de 10 (dez) dias, no caso de ocupantes de cargos PCCTAEs.
5) O servidor deverá observar se para o período pretendido existem férias agendadas, as quais deverão ser reprogramadas, se for o caso; maiores informações devem ser verificadas junto à CGP do Campus, antes da solicitação da licença.
6) Caso o servidor seja ocupante de função comissionada, a CGP do Campus ou unidade de lotação deverá providenciar a dispensa de função comissionada (ainda que seja na condição de substituto) a contar da data de início da Licença.
7) Caso o servidor tenha se afastado para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, deverá aguardar o prazo de que trata o § 4° do art. 96-A da Lei 8.112/90 antes de requerer a Licença para tratar de interesses particulares.
8) O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito, caso opte por não contribuir para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
9) Caso o servidor opte em permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFRS.
10) O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (especialmente o art. 5°), que dispõe sobre o conflito de interesses. Havendo dúvidas neste sentido, o servidor deverá registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal – SeCI.
Requisitos
Ser servidor(a) estável.
Ter cumprido o período de estágio probatório (comprovação por meio da portaria de homologação do estágio).
Concordância da chefia imediata.
Não estar efetuado reposição ao erário.
Não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Não exercer qualquer atividade que configure conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
Procedimentos
Licença Para Tratar de Interesse Particular
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
---|---|---|---|---|
1 |
Demandante: Servidor |
O servidor deverá abrir o processo administrativo (no SEI) e anexar a documentação necessária, após enviar para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício. |
Obrigatórios
Condicionados
|
|
2 |
Setor de gestão de pessoas da unidade de exercício do servidor |
O setor de gestão de pessoas da unidade de exercício avalia o processo e confere os documentos anexados, estando tudo certo, emite as declarações necessárias e encaminha o processo para análise da Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). Caso seja identificada alguma inconsistência, o processo deverá ser devolvido ao requerente para ajustes ou arquivamento. |
|
|
3 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
|
|
5 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
6 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
|
Documentação
Formulário de solicitaçãohttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/FORMULRIO_LICENA_PARA_TRATAR_DE_INTERESSES_PARTICULARES-7f1bf80c1d6f481a88d041b36c631aa8.pdf
Concordância da chefia imediata.
Declaração de que o servidor não responde a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar (a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus deverá retirar no site https://certidoes.cgu.gov.br/
Declaração Negativa de Patrimônio - DNP (incluindo materiais da TI) emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença).
Declaração de que não está efetuando reposição ou indenização ao erário ( a ser solicitada à Coordenação de Pagamento e Administração de Pessoas.
Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela biblioteca do campus ou responsável.
Declaração negativa de férias a partir da data de início da licença.
Caso for exercer atividade privada, o servidor deve registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal - SeCI, à luz da Lei nº 12.813/2013 e da portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
O processo deverá ser encaminhado à diretoria de gestão de Pessoas (DGP/Reitoria) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A ausência de documentação comprobatória ou o preenchimento incorreto do formulário pelo servidor interessado implicará na devolução do processo ao campus de origem, independente da data de início da licença pretendida pelo requerente.
Formulário de Manutenção de vínculo com o Plano de Seguridade Social https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Servidor/Termo_de_Opo_de_Manuteno_de_Vnculo.pdf
Formulário de NÃO Manutenção de vínculo com o Plano de Seguridade Socialhttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Servidor/Termo_de_No_Opo_de_Manuteno_de_Vnculo.pdf
Fundamentação legal
- Arts. 81, 91 e 95, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13.11.2002. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/5090
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 15 (DOU de 28/12/90) e 113 (DOU de 27/05/91). Disponível em:https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/1166
- Portaria nº 98, de 09 de julho de 2016
- Portaria nº 35, de 1º de março de 2016 REVOGADA
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 34, de 24/3/2021
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13/10/2022
- Nota Conjunta SEI nº 12/2023/DEPRO/DECAR/SGP/MG.pdf
- Portaria nº1.819 de 11 de setembro de 2023.
Licença Paternidade - SOUGOV
Informações gerais
É o afastamento do servidor ou contratado temporariamente na ocasião do nascimento de filho ou da adoção, tendo duração de 5 (cinco) dias, com início a partir do 1º dia do nascimento do filho ou da data da adoção. No caso do servidor, a licença poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias (com início no dia subsequente ao do término da licença de 5 dias), desde que a prorrogação seja requerida no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
A licença paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício (Art. 102 da Lei nº 8.112/90) e o beneficiado pela prorrogação não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante esse período (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).
Requisitos
Para a prorrogação, o servidor deverá requerer o benefício no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
Procedimentos
As solicitações devem ser feitas exclusivamente via SouGov.br e deve ser anexada a documentação comprobatória: Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção. ATENÇÃO: Caso não disponha dos documentos necessários, por motivo excepcional justificado, o servidor, para não perder o prazo, poderá solicitar anexando apenas o requerimento e nele justificar a juntada posterior da documentação (Nota Técnica n° 16295/2016-MP).
Documentação
Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção.
Ckecklist
Fazer a solicitação via Módulo Requerimento, no SouGov.br;
Anexar a documentação comprobatória.
Fluxo do processo
- Servidor protocola solicitação via Módulo Requerimento com a documentação informada e envia para a análise da DGP;
- DGP recepciona o requerimento e o analisa. Estando de acordo, registra o afastamento nos assentamentos funcionais do servidor ou contratado temporariamente; do contrário, faz a devolução do requerimento para que o servidor adote as providências cabíveis.
Fundamentação legal
- Arts. 207 a 210 Lei nº 8.112/90;
- Parecer DRH/SAF 392/91;
- Nota Técnia nº 2978/2016-MP;
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014;
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014;
- Decreto nº 8.737, de 03/05/2016;
- Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016.
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Infográfico
Licença Prêmio por Assiduidade
Informações gerais
Licença extinta, mas que ainda pode ser concedida aos servidores que adquiriram o direito até 15/10/1996, pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, passando para Licença para Capacitação.
O art. 7º da Lei nº 9.527/97 assegura a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/1996 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor em atividade, observando a legislação anteriormente vigente. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/1996, não haverá o direito do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (Art. 87 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90 (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normativa nº 94, DOU 06/05/91)
O tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, de ex-estatutário ou ex-celetista submetido ao PUCRCE, não sofre solução de continuidade para efeito de concessão de Licença-Prêmio, exceto em casos de interrupção. Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles.
As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício. (Art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112/90 em sua redação original)
A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias (Orientação Normativa SAF nº 04/94). Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. (Instrução Normativa SAF nº 04/94)
O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão (Art. 87 da Lei nº 8.112/90). Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/1996 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.
A conveniência do serviço é fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, deverá haver a concordância da chefia imediata para o período de usufruto solicitado.
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício para abertura do processo.
Documentação
Fluxo do processo
- Servidor protocola requerimento no setor de gestão de pessoas da sua unidade informando o período do afastamento;
- Setor de Gestão de Pessoas abre processo e envia à DGP para emissão de Nota Técnica pela Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas;
- Se de direito, a DGP encaminha para parecer da chefia imediata do requerente;
- Se houver concordância da chefia imediata, a DGP providenciará a emissão da Portaria de concessão da licença, que deverá ser assinada pela autoridade máxima da instituição. Somente após a emissão da Portaria é que o servidor poderá se afastar.
Fundamentação legal
- Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91.
- Parecer DRH/SAF n.º 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91).
- Instrução Normativa da SAF n.º 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93).
- Instrução Normativa da SAF n.º 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94).
- Instrução Normativa n.º 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
- Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99).
- Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
Licença por Acidente em Serviço
Informações gerais
Acidente em serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A prova do acidente em serviço dar-se-á por comissão designada pelo dirigente do Campus de lotação do servidor acidentado e será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogado quando as circunstâncias exigirem e acompanhada pelo Serviço de Saúde. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90)
O tratamento do servidor acidentado em serviço deverá ser promovido por órgão público.
Na hipótese do órgão público de assistência médica não dispor de aparelhamento suficiente ao tratamento indicado, poderá o servidor ser tratado em instituição particular à conta de recursos públicos.
Os afastamentos em virtude de Licença por Acidente em Serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral. (Art. 102, inciso VIII, alínea "d", e Art. 211 da Lei nº 8.112/90)
É também considerado como Acidente em Serviço o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de:
a) ato de sabotagem praticado por terceiros;
b) ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio;
f) outro caso fortuito ou de força maior.
É considerado Acidente em Serviço o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da chefia;
b) em viagem a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho;
d) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A Comissão que apurará o acidente será composta por 3 (três) servidores, de preferência do Campus de lotação do servidor acidentado ou do local do acidente.
Quando do retorno do servidor, em caso de licença para tratamento de saúde consequente de acidente em serviço, não estando ele em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez. (Art. 188, Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
a) em consequência das atribuições do cargo exercido;
b) em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
c) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Procedimentos
- A pessoa que tiver conhecimento do acidente deverá comunicar à chefia do servidor acidentado, que por sua vez comunicará ao dirigente superior da instituição, o qual designará servidor ou comissão de servidores para comprovar o acidente;
- A chefia ou pessoa designada por esta deverá comunicar à DGP;
- O relatório circunstanciado, elaborado pela comissão designada, será remetido diretamente à Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho (CQVSST) no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem;
- A Junta Médica, após exame, emitirá o laudo e a concessão de licença; se for o caso, remeterá o processo à DGP para acompanhamentos.
Fundamentação legal
- Arts. 102, inciso VIII, alínea "d", Art. 188 e 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro - SEI
Informações gerais
Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.
A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90)
A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional.
O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)
Vale ressaltar que o exercício provisório objeto de portaria cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar cuja unidade se pretende assegurar ou na hipótese de novo deslocamento do cônjuge, haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão que justificou a concessão do exercício provisório.
No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE)
O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
Não é possível à Administração Pública interromper a licença por motivo de acompanhamento de cônjuge, seja sem remuneração ou seja exercício provisório, solicitando o retorno do servidor às suas atividades junto à Instituição Federal de Ensino ou, ainda, denegar o pedido de sua concessão. No entanto, deve a Administração Pública averiguar com frequência se permanecem os motivos que deram causa à licença a fim de evitar eventual prolongamento da licença.
Requisitos
Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local;
Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Procedimentos
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
|
|
2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. . |
|
|
4 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
5 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
|
Fundamentação legal
- Arts. 226 a 230 da Constituição Federal.
- Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, §§ 1º e 2º, e art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 10.667/2003.
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (DOU 06/03/91). Revogado
- Orientação Normativa nº 03/2002, SRH/MPOG.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-34-de-24-de-marco-de-2021-310348947
- Instrução Normativa SCP/SEDGG/ME nº 75, de 13/10/2022
Licença para Tratamento da Própria Saúde - SOUGOV
Informações gerais
Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento;
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de quinze dias corridos; e
II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
Para fundamentar o requerimento da licença para tratamento da própria saúde do servidor, o atestado médico ou odontológico deverá ser encaminhado por meio do aplicativo do Governo Federal SouGov.br, disponível nas versões mobile e web, permitindo o acesso com celular, tablet ou computador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos (incluídos finais de semana e feriados), contados da data de início do afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas e aceitas pela Instituição.
No atestado médico ou odontológico, para fins de concessão da licença para tratamento da própria saúde do servidor, deverá constar:
a) a identificação do servidor;
b) a identificação do profissional emitente e seu registro no Conselho de Classe;
c) o nome da doença ou agravo, codificado ou não; e
d) o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.
É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de quatorze dias.
A não apresentação do atestado no prazo estabelecido acima, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
No âmbito do IFSertãoPE, a licença para tratamento de saúde está disciplinada na Resolução nº 02 do conselho superior, de 07 de fevereiro de 2024.
Nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito comunicado à área administrativa para providências. Em se tratando de atestado inverídico ou não fundamentado, o perito, após fundamentar a irregularidade, deverá notificar ao conselho regional do respectivo profissional, para investigação.
Procedimentos
-
O servidor deve enviar o atestado médico ou odontológico por meio do aplicativo do Governo Federal: SouGov.br;
-
Após a inserção do atestado na plataforma SouGov.br, o servidor deverá aguardar a homologação, após análise, que será enviada via notificação na mesma plataforma.
-
Se houver a incorreção de algum dado indicado com as informações do atestado enviado, ele será devolvido para que faça a correção na plataforma SouGov.br.
-
O prazo para correção é de 3 (três) dias, se as alterações não forem feitas nesse período, o atestado retornará à área de Gestão de Pessoas, através de comunicado da Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho (CQVSST), para as devidas providências, que poderá ser o agendamento da perícia ou rejeição do atestado.
-
Após o recebimento e análise do atestado na Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), havendo necessidade de realização de perícia singular ou junta médica, conforme o caso, o servidor será comunicado da data e do horário de agendamento da perícia oficial pelo plataforma SouGov.br e pela CQVSST
-
Havendo impossibilidade do envio do atestado pela plataforma SouGov.br e/ou descumprimento do prazo máximo do envio do atestado, o servidor poderá encaminhá-lo de forma digitalizada para o e-mail da CQVSST (csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br), apresentando a devida justificativa e os motivos que o impediram de cumprir o prazo estabelecido nesta Portaria Normativa, visando a análise desta Coordenação.
O servidor em trânsito que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá enviar o seu atestado para a CQVSST do IFSertãoPE, através do e-mail csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br, que indicará e formalizará o pedido de atendimento à Unidade SIASS mais adequada à realização da perícia.
Declarações de comparecimento devem ser cadastradas no sistema de ponto eletrônico, de acordo com a IN SGP/MPDG nº 2/2018, alterada pela IN SRT/MGI nº 38/2023.
Em todos os casos, o servidor deve comunicar o seu afastamento à chefia imediata.
O agendamento de perícia médica se faz necessário quando:
- O atestado não informa o CID;
- O afastamento é superior a quatorze dias corridos ou, ainda, a soma das licenças ultrapassa 14 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.
As declarações de comparecimento ao médico, terão limites de 54 horas e servirão como justificativa junto à chefia imediata, não havendo necessidade de encaminhamento para a CQVSST, devendo apenas ser anexadas à frequência, no SUAP.
Documentação
Atestado Médico ou Odontológico legível.
Fundamentação legal
- Art. 202 a 206-A da Lei nº 8.112/90, com redação dada pelas Leis nº 12.998/2014 e 11.907/2009.
- Decreto nº 7.003, de 09/11/2009 (DOU de 10/11/2009); Decreto n° 11.255/2022;
-
Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018; alterada pela Instrução Normativa SRT/MGI nº 38/2023;
-
Resolução nº 02 do conselho superior do IFSertãoPE, de 07 de fevereiro de 2024.
- Instrução Normativa SRT/MGI nº 38/2023.pdf.
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - SOUGOV
Informações gerais
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, desde que conste do seu assentamento funcional e seja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim, mediante comprovação por perícia médica oficial.
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. (Art. 83, §, 1º da Lei nº 8.112/90).
Para fundamentar o requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado médico ou odontológico deverá ser encaminhado por meio do aplicativo do Governo Federal SouGov.br, disponível nas versões mobile e web, permitindo o acesso com celular, tablet ou computador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos (incluídos finais de semana e feriados), contados da data de início do afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas e aceitas pela Instituição.
No atestado médico ou odontológico, para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá constar:
a) o nome da pessoa da família ou dependente que necessitar de acompanhamento pelo servidor;
b) a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento;
c) a identificação do servidor;
d) a identificação do profissional emitente e seu registro no Conselho de Classe;
e) o nome da doença ou agravo, codificado ou não; e
f) o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.
O CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) não é compatível com o Sistema SIAPE-Saúde (Sistema de Registro de Perícias), de modo que, no atestado da doença ou agravo, deve ser registrada a descrição da CID correspondente à doença do familiar para que possa ser concedida a licença por motivo de doença em pessoa da família.
Ao familiar/dependente do servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de 14 dias.
A avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor na localidade em que se encontra, com a finalidade de esclarecer a necessidade de afastamento do servidor, devendo ser realizada avaliação multiprofissional, sempre que possível, para subsidiar a decisão.
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010).
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010).
A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, neste caso se comprovado que a assistência ao familiar ou dependente se tornou dispensável.
Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 meses. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90)
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. (Art. 81, I da § 3º da Lei nº 8.112/90)
O Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família e será retornado a partir do término do impedimento. (Art. 20, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.112/90)
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
-
O servidor deve enviar o atestado médico ou odontológico por meio do aplicativo do Governo Federal SouGov.br
-
Após a inserção do atestado na plataforma SouGov.br, o servidor deverá aguardar a homologação, após análise, que será enviada via notificação na mesma plataforma.
-
Se houver a incorreção de algum dado indicado com as informações do atestado enviado, ele será devolvido para que faça a correção na plataforma SouGov.br.
-
O prazo para correção é de 3 (três) dias, se as alterações não forem feitas nesse período, o atestado retornará à área de Gestão de Pessoas, através de comunicado da Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho (CQVSST), para as devidas providências, que poderá ser o agendamento da perícia ou rejeição do atestado.
-
Após o recebimento e análise do atestado na Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), havendo necessidade de realização de perícia singular ou junta médica, conforme o caso, o servidor será comunicado da data e do horário de agendamento da perícia oficial pelo plataforma SouGov.br e pela CQVSST.
-
Havendo impossibilidade do envio do atestado pela plataforma SouGov.br e/ou descumprimento do prazo máximo do envio do atestado, o servidor poderá encaminhá-lo de forma digitalizada para o e-mail da CQVSST (csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br), apresentando a devida justificativa e os motivos que o impediram de cumprir o prazo estabelecido nesta Portaria Normativa, visando a análise desta Coordenação.
Caso o afastamento seja por período superior a quatorze dias, o servidor e seu familiar deverão submeter-se à Perícia Médica Oficial.
Documentação
Atestado Médico ou Odontológico legível.